I SÉRIE — NÚMERO 5
40
A matéria da inseminação artificial não é tão ligeira como quis dizer o Sr. Deputado Agostinho Lopes,
porque trata-se da manipulação de material importantíssimo para uma parte significativa da agricultura
portuguesa e do desenvolvimento da pecuária em Portugal.
O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — É importante, mas esta não é a sede!
O Sr. Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural: — Enquanto responsável por esse
setor, tenho de dizer aqui, claramente, que esta não é uma questão de menor importância; é, sim, uma
questão fundamental para uma parte significativa da agricultura portuguesa.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Muito obrigado, Sr. Secretário de Estado. Estou certo de que todos
beneficiámos muito com este debate.
Srs. Deputados, terminada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 93/XII (1.ª), vamos passar
ao quinto ponto da nossa agenda, a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 83/XII (1.ª) — Aprova
os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas
entidades formadoras.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, a quem cumprimento.
O Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (Sérgio Monteiro): — Sr.
Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje à Assembleia da República a proposta de lei n.º
83/XII (1.ª), que institui o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi, bem como o
regime jurídico de certificação das respetivas entidades formadoras.
A presente proposta pretende harmonizar estes regimes com os normativos comunitários e nacionais que
regulam a livre prestação de serviços do mercado interno, através da Diretiva Serviços, no que concerne em
particular à regulação das entidades formadoras. Além disso, pretende-se ainda adotar o regime aplicável à
profissão de motorista de táxi ao ordenamento jurídico nacional e comunitário em matéria de reconhecimento
das qualificações profissionais previsto na Diretiva Qualificações.
Porquê? Porque é necessário honrar os compromissos assumidos no âmbito do Memorando de
Entendimento, porque é urgente a conformação e uniformização deste regime, porque os motoristas de táxi
merecem que o seu processo de formação e certificação seja desburocratizado e agilizado e, também, porque
não devemos restringir o acesso à profissão a razões de crise económica e cumpre-nos tornar estes regimes
muito menos onerosos e mais conformes com as normas comunitárias. É por isso necessário, e é missão do
Governo, contribuir para o crescimento económico e a criação de emprego.
A proposta agora apresentada visa, assim, a implementação de um conjunto de alterações aos atuais
regimes em vigor.
Relativamente ao regime de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi, a presente proposta
prevê o reconhecimento do certificado de qualificação para o exercício desta profissão emitido por qualquer
um dos Estados-membros da União Europeia e no espaço económico europeu. Permitimos, assim, aos
motoristas de táxi ficarem habilitados a exercer a sua profissão não só em território nacional mas noutros
territórios.
O novo regime estabelece um único tipo de formação, quer para o acesso inicial ao Certificado de Motorista
de Táxi quer para a formação contínua da renovação deste certificado.
De forma a reduzir os custos excessivos e a complexidade do processo, o novo regime prevê ainda a
realização de um exame multimédia em substituição do atual exame perante um júri tripartido. Na presente
proposta, e de forma a suprimir a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19
de agosto, o novo regime reformula por completo o instituto da idoneidade.
No que se refere ao regime de certificação das entidades formadoras, as principais alterações introduzidas
nesta proposta resultam da sua conformação com o regime da Diretiva Serviços. De acordo com a presente