I SÉRIE — NÚMERO 5
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Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Encarnação, do PSD, para
uma intervenção.
O Sr. Nuno Encarnação (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: A
presente proposta de lei aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de
veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, também designado por motorista de táxi, e
de certificação das respetivas entidades formadoras.
Assim, o mote desta revisão, como já foi dito, é o de simplificar, desburocratizar e agilizar o processo de
formação e de certificação dos motoristas de táxi, tornando-o menos oneroso e indo ao encontro das diretrizes
comunitárias que dizem respeito à liberdade de acesso e de exercício de profissões. Para além de se apostar
numa maior simplificação e desburocratização dos procedimentos, que permite um acesso mais fácil ao
exercício das atividades económicas, de modo a tornar o mercado de serviços mais competitivo.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Por acaso, não tenho a certeza que isto resolva o problema!
O Sr. Nuno Encarnação (PSD): — Destacamos, assim, as alterações ao regime de acesso e exercício da
profissão de motorista de táxi.
O novo regime prevê o reconhecimento do certificado, atestando a qualificação para o exercício da
profissão de motorista de táxi, emitido por outros Estados-membros da União Europeia e do Espaço
Económico Europeu, de modo a que esses motoristas fiquem habilitados a exercer essa profissão em território
nacional.
Permite, também, aos profissionais estabelecidos noutros Estados-membros da União Europeia e do
Espaço Económico Europeu exercer, temporariamente, a profissão de motorista de táxi em território nacional,
mediante comunicação prévia ao organismo competente.
O novo regime incorpora, ainda, o estabelecimento de um único tipo de formação, quer para o acesso
inicial ao Certificado de Motorista de Táxi quer para a formação contínua para a renovação do mesmo,
permitindo uma diminuição significativa da carga horária associada, ajustada às reais necessidades
formativas.
Adota, ainda, a realização de um exame multimédia, a efetuar nos centros de exames de condução
automóvel.
Houve a necessidade de corrigir a inconstitucionalidade que feria a norma constante do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, e passa, agora, a relevar, para esse efeito, somente a prática de
determinados crimes, taxativamente enunciados, cuja natureza se entende que colide com o perfil e o
desempenho exigíveis ao motorista de táxi. São eles os crimes contra a vida, contra a liberdade e a
autodeterminação sexual, de condução perigosa de veículo rodoviário, em estado de embriaguez, ou sobre a
influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, bem como os crimes praticados no exercício da
profissão.
A fim de sanar a inconstitucionalidade, deixa de se consagrar a automaticidade da perda de idoneidade, em
resultado de condenação da prática de um qualquer crime. Com efeito, a condenação pela prática de um dos
crimes em causa não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados nem impede o IMT de
considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta,
nomeadamente, o tempo decorrido dessas práticas e desses factos.
Congratulamos, assim, o Governo pela proposta de lei aqui apresentada.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Está inscrita, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Ana Paula
Vitorino, do PS.
Faça favor, Sr.ª Deputada.