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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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enquanto o Governo mantém, ou manteria, essa faculdade. Tal assimetria entre os direitos das partes é

totalmente inaceitável, revelando claramente que, para o Governo, a autonomia do poder local significa

submissão hierárquica das autarquias ao Governo.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exatamente!

O Sr. Paulo Sá (PCP): — Discordamos profundamente da conceção de descentralização que o Governo

incorpora nesta proposta de lei. A descentralização administrativa faz-se para entidades com legitimidade

democrática e são estas, no uso pleno da sua autonomia e do direito de livre associação, que decidem delegar

as suas competências a terceiros que elas próprias constituam e sobre as quais mantenham uma tutela

efetiva.

Esta proposta de lei é mais uma peça no processo de desmantelamento do poder local democrático.

O Governo, com anteriores iniciativas legislativas, asfixiou financeiramente os municípios, impôs

intoleráveis constrangimentos ao seu normal funcionamento e interferiu, de forma grosseira, na sua

autonomia. Com a chamada reforma territorial autárquica, prepara-se para liquidar cerca de 1200 freguesias e,

com a lei hoje em discussão, pretende abrir caminho para o esvaziamento das competências dos municípios.

Esta ofensiva, sem paralelo, contra o poder local democrático conta com a determinada oposição do PCP.

Continuaremos a nossa luta contra esta política e este Governo, ao lado das populações, dos trabalhadores e

dos autarcas, em defesa do poder local democrático, uma das mais importantes conquistas do 25 de Abril.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Altino Bessa,

do CDSPP.

O Sr. Altino Bessa (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr. Ministro e o Sr. Secretário de Estado, Sr.as

e os Srs.

Deputados: Hoje debatemos aqui uma proposta de lei que define o regime jurídico das autarquias locais,

aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico das transferências de

competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como a

delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais, a delegação de

competências dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias, e aprova o regime jurídico do

associativismo autárquico.

Hoje, com a apresentação desta proposta de lei, faz-se o balanço das leis que foram aprovadas, em 2008,

pelo Partido Socialista, nomeadamente a Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico

do associativismo municipal, bem como a do regime jurídico das entidades metropolitanas.

É, pois, tempo de fazer o balanço do resultado deste projeto, na altura protagonizado pelo Partido

Socialista. E, perante o facto, que é hoje reconhecido por todos, de que não houve um avanço significativo no

intermunicipalismo e na gestão intermunicipal com a lei de 2008, este Governo tinha duas soluções: ou

atribuía mais competências a estas entidades, ou acabava com elas.

Também convém saber o que pensa o Partido Socialista sobre isto, se continua a defender as

comunidades intermunicipais que criou em 2008 e as áreas metropolitanas, ou se entende que elas devem ser

extintas.

O que o Governo decidiu foi dar-lhes mais competências, o que traz outros benefícios, nomeadamente em

termos de custos, que já aqui foram apresentados. Desde logo, no regime jurídico das autarquias locais, há

uma redução de 673 cargos dirigentes, adjuntos e secretárias, quer dos vereadores quer dos presidentes de

câmara. Também nas entidades intermunicipais são extintos 1458 membros das assembleias intermunicipais.

Para as áreas metropolitanas está previsto, por exemplo, que a comissão executiva metropolitana é

composta por três a cinco membros designados pela junta metropolitana, sujeita à ratificação da assembleia

metropolitana, sendo um deles presidente e outro vice-presidente. O presidente e o vice-presidente da

comissão executiva metropolitana exercem funções em regime de tempo inteiro; os vogais da comissão

executiva metropolitana podem exercer funções a tempo inteiro ou a tempo parcial, sob proposta da junta

metropolitana. Tal e qual como acontecia nas comunidades intermunicipais, onde existia um secretário