I SÉRIE — NÚMERO 76
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erradamente, por «zonas 30», que é outro problema diferente das chamadas «zonas de coexistência» onde,
inclusivamente, o limite de velocidade proposto é de 20 Km/h.
No nosso entender, pode haver confusões provocadas pela terminologia, pois, normalmente, o que se
conhece por «zona 30» tem mais a ver com o caráter residencial das zonas urbanas do que propriamente com
características diferentes, especiais que não têm apenas a ver com o limite de velocidade nas tais zonas de
coexistência, essa tal inovação que, de forma pioneira, tem avançado em alguns concelhos do País — é o
caso de Almada —, onde a questão da utilização da via pública em toda a sua largura por peões e utilizadores
de bicicletas, nomeadamente por razões vulneráveis, vêm suscitar outras exigências.
Queria, pois, alertar, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, que vai ser fundamental garantir um
grande rigor e uma grande segurança jurídica na definição destes conceitos e destas situações para não se
acabar por transformar uma boa ideia numa má medida. Mesmo depois, para aplicação destes conceitos, é
pertinente o alerta da Associação Nacional de Municípios Portugueses para o devido desenvolvimento
normativo quanto à especial competência para a determinação de tais zonas.
A questão do rigor na definição dos conceitos também se aplica no debate das propostas para evitar
confusões e complicações desnecessárias. Estamos a pensar na questão do limite da taxa de alcoolemia com
o artigo 81.º. Já foi falada aqui, noutras ocasiões, a questão dos condutores profissionais, mas não é essa a
expressão que consta da proposta de lei, porque a tónica deste conceito e desta discussão não é em função
dos condutores, é em função dos veículos.
Portanto, é na circunstância da utilização desses veículos e não do caráter profissional dos seus
condutores que o problema deve ser atribuído.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Portanto, a proposta de lei não tem esta confusão, por isso não queremos que
seja criada uma confusão onde a proposta de lei não a cria. Para pior já basta assim, como se costuma dizer!
Por outro lado, compreendendo a preocupação com a celeridade dos processos, não podemos deixar de
sublinhar e reiterar algumas preocupações relativas às salvaguardas indispensáveis dos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos.
O meu camarada Deputado João Oliveira já abordou aqui alguns aspetos particularmente mais relevantes
como, por exemplo: a situação do que é, na prática, um indeferimento liminar sistemático a toda e qualquer
defesa de um cidadão que tenha omissões no processo sem hipótese, sequer, de se corrigir a omissão; a
objeção, também concreta, quanto à opção que o Governo faz no sentido de impedir a revisão de decisões a
favor do arguido nas contraordenações leves; os argumentos para permitir a revisão de decisões a favor do
arguido nas contraordenações graves ou muito graves vale para as leves e, portanto, o facto de a sanção ser
mais leve não deve impedir a revisão da decisão quando está em causa, até, um eventual erro de apreciação
e a necessidade de o corrigir.
E chamo a atenção dos Srs. Membros do Governo que, muitas vezes, está em causa, até, a apreciação da
conduta de um potencial motorista profissional para efeitos, por exemplo, de contrato de trabalho e, portanto,
as contraordenações leves também podem decidir a vida futura de um cidadão.
Nesse sentido, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, o PCP adianta, desde já, toda a
disponibilidade e empenho para uma participação construtiva em sede de especialidade, mas damos o alerta
relativamente a matérias concretas que vai ser preciso acautelar, salvaguardar e, em alguns casos, corrigir.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pimpão.
O Sr. Pedro Pimpão (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados,
analisamos hoje as alterações ao Código da Estrada e, tal como já foi salientado, estas alterações visam
alcançar os seguintes objetivos: superar a inconstitucionalidade de algumas normas; clarificar o estatuto de
peão e da utilização de bicicletas na via pública, introduzindo um novo paradigma na mobilidade sustentável
no Código da Estrada; introduzir alguns aperfeiçoamentos em matéria de regulação de trânsito; e conferir