16 DE MAIO DE 2013
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princípios de gestão administrativa e financeira e requisitos de transparência e prestação de contas a que as
mesmas deverão estar sujeitas.
A elaboração desta lei-quadro consta do Programa do Governo e passou, também, a fazer parte dos
Memorandos de Entendimento que Portugal assinou no âmbito do programa de assistência a que está sujeito.
No seu desenvolvimento, esta proposta contou com a participação dos próprios reguladores nacionais
através de procedimento de consulta e da sua participação em diversas reuniões técnicas e também contou
com a participação das entidades internacionais que suportam o nosso programa, em particular da Comissão
Europeia, que avaliou detalhadamente o seu conteúdo à luz das regras comunitárias, designadamente no
domínio da concorrência e da regulação económica.
Esta lei é mais um passo importante para o reforço da regulação independente em Portugal e é também
mais um relevante contributo para a reforma do Estado e das suas instituições a par de outros que já foram
concretizados por este Governo, designadamente no âmbito do PREMAC (Plano de Redução e Melhoria da
Administração Central).
Refira-se ainda que, em fase prévia à elaboração da presente proposta de lei, foi realizado um estudo por
uma entidade internacional sobre o funcionamento deste tipo de entidades num conjunto alargado de países, o
que permitiu identificar as melhores práticas internacionais nesta área. Esse estudo constituiu um importante
suporte técnico ao trabalho que conduziu a esta proposta que agora aqui é apresentada.
Em traços gerais, o presente diploma identifica as entidades reguladoras já existentes em Portugal e as
condições e critérios que podem levar à criação de novas entidades administrativas independentes com
atribuições de regulação económica.
Este diploma confere estabilidade às entidades reguladoras através da intervenção da Assembleia da
República no processo da sua criação, extinção, fusão ou cisão na sequência de proposta do Governo e tendo
por base, no caso da sua criação, um estudo prévio que avalie da sua efetiva necessidade e do interesse
público da sua existência.
Com efeito, esta proposta confere um papel importante à Assembleia da República na configuração do
universo das entidades reguladoras existentes em Portugal e também ao nível do acompanhamento da sua
atividade.
Ainda assim, haverá, com certeza, margem, em sede de apreciação na especialidade, para,
eventualmente, densificar o papel da Assembleia da República no âmbito da aplicação da presente lei,
relevando a necessidade de existência de um amplo consenso político em torno deste diploma, que assume
caráter estruturante para o bom funcionamento da nossa economia.
A presente lei reforça claramente a independência das entidades reguladoras na medida em que passa a
prever a sua não submissão à superintendência ou tutela governamental, bem como a impossibilidade de os
membros do Governo dirigirem recomendações ou emitirem diretivas aos seus órgãos de gestão. Passa,
igualmente, a prever a existência de adequados níveis de autonomia financeira face ao Orçamento do Estado,
definindo fontes de receita a realizar principalmente junto do setor regulado através da aplicação de
contribuições e taxas.
Todavia, o reforço da independência que é conferida aos reguladores é contrabalançado pela exigência de
deveres de boa gestão, de efetiva prestação de contas e de transparência no exercício da sua atividade.
Com esse propósito, às entidades reguladoras passa a ser imposta a obrigação de elaborar e enviar à
Assembleia da República e ao Governo um relatório anual detalhado sobre a respetiva atividade e
funcionamento. É ainda imposta às entidades reguladoras a obrigação de disponibilizar um conjunto
significativo de documentação e informação relativo à sua atividade e ao seu funcionamento, na sua respetiva
página eletrónica.
É-lhe, igualmente, exigida a implementação de adequados mecanismos de prestação de contas e de
avaliação do seu desempenho, em ligação com os resultados que obtiver.
Na organização das entidades reguladoras, definem-se como órgãos obrigatórios o conselho de
administração e a comissão de fiscalização ou fiscal único.
Relativamente ao conselho de administração, estabelece-se um mandato com a duração de seis anos, não
renovável antes de decorrido igual período. A designação dos membros do conselho de administração é
realizada por resolução do Conselho de Ministros, tendo por base um parecer da Comissão de Recrutamento