O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 89

18

e Seleção para a Administração Pública, relativo à adequação do perfil do candidato às funções a

desempenhar, bem como os resultados da audição da comissão competente da Assembleia da República.

O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros do conselho de administração passa a

determinar a exclusividade no exercício de funções e um conjunto de incompatibilidades similar às aplicáveis

aos altos cargos públicos e aos que exigem maior independência.

São definidas regras estritas relativas à possibilidade de cessação de mandato, assentes no princípio da

inamovibilidade. Estabelece-se, ainda, a aplicação de um impedimento de dois anos para o exercício de

funções em entidades reguladas, após a cessação do mandato, para os membros do conselho de

administração, bem como a previsão de consequências efetivamente dissuasoras do seu incumprimento.

As remunerações dos membros do conselho de administração passam a ser fixadas por uma comissão de

vencimentos, em aplicação de critérios objetivos definidos na lei e comuns a todos os reguladores. As

comissões de vencimentos são independentes e funcionam junto de cada entidade reguladora, não havendo

qualquer intervenção do Governo no processo de fixação das remunerações dos membros do conselho de

administração.

É conferida autonomia às entidades reguladoras independentes em matéria de gestão de recursos

humanos, criando condições para o reforço da independência e para a exigência de competitividade destas

entidades na atração de recursos humanos qualificados e necessários ao desempenho da sua atividade, que

exige competências e recursos altamente qualificados.

Procede-se também à criação de regras de incompatibilidade aplicáveis aos trabalhadores das entidades

reguladoras — não apenas aos membros do conselho de administração — e, ainda, aos prestadores de

serviços, relativamente aos quais se passa a exigir que sejam identificados conflitos de interesses.

Em conclusão, a proposta de lei agora apresentada dá um contributo decisivo para o bom funcionamento

das entidades reguladoras, criando condições para a prossecução das suas atribuições, de forma

verdadeiramente independente e transparente, assumindo, nessa medida, um papel reformador para as

entidades reguladoras nacionais e também para os setores de atividade em que atuam.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, inscreveram-se,

para lhe formularem pedidos de esclarecimento, quatro Srs. Deputados.

Tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira.

O Sr. Adriano Rafael Moreira (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração

Pública, debate-se, hoje, nesta Câmara, uma lei da máxima importância para a economia e para a defesa dos

cidadãos.

É hoje reconhecido que uma das principais causas da crise mundial foi a fraca regulação.

Risos do PCP.

Daí que bem vá o Governo ao atacar este problema de frente e trazer aqui uma lei que consagra um

regime-quadro para a regulação das atividades económicas.

Todos sabemos que a evolução do Estado gestor para o Estado regulador obrigou à criação e ao

aparecimento natural de entidades reguladoras, e é neste quadro que devemos situar a lei que hoje aqui

debatemos.

No caso português, esta lei é ainda mais necessária, porque temos setores da economia onde aquela

migração não se deu por completo, isto é, onde o Estado é ainda gestor e regulador. Daí que, por maioria de

razão, mais se imponha uma lei-quadro, que discipline as entidades que têm as funções ou os poderes de

regulamentar, fiscalizar e sancionar. Muito bem vai, pois, o Governo, ao apresentar esta lei à Assembleia.

Permitam-me, Sr. Presidente e Sr. Secretário de Estado, que realce aqui três aspetos, desde logo o regime

das incompatibilidades, que é apresentado não somente para os administradores, mas também para os

trabalhadores com funções de direção; a consagração de uma autonomia ampla, tendo, como reverso, uma

obrigação de prestação de contas e uma fiscalização e acompanhamento pelas entidades governamentais e