26 DE NOVEMBRO DE 2013
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Era a seguinte:
2 — As operações de reprivatização ou de alienação de outras participações sociais do Estado ficam
suspensas até à publicação do regime extraordinário para salvaguarda de ativos estratégicos em setores
fundamentais para o interesse nacional, previsto no artigo 27.º-A da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e
republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro.
A Sr.ª Presidente: — Segue-se, no mesmo domínio normativo, a votação da proposta 441-C, também de
aditamento de um n.º 2 ao artigo 123.º, apresentada pelos Deputados do PSD Cláudia Monteiro de Aguiar,
Correia de Jesus, Guilherme Silva e Hugo Velosa, pelo Deputado do PS Jacinto Serrão e pelo Deputado do
CDS-PP Rui Barreto (Deputados eleitos pelo circulo eleitoral da Madeira).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e dos
Deputados do PSD Cláudia Monteiro de Aguiar, Correia de Jesus e Hugo Velosa, e abstenções do PCP, do
BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
2 — Constitui receita a reverter para os Orçamentos de cada uma das Regiões Autónomas e a afetar à
amortização das respetivas dívidas públicas regionais, o produto da privatização de empresas existentes, no
todo ou em parte, nas Regiões, com base no critério da capitação.
A Sr.ª Presidente: — Segue-se a votação da proposta 220-C, apresentada pelo PS, de aditamento de um
novo artigo 128.º-A — Pagamento das dívidas do Estado às pequenas e médias empresas, ao texto da
proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 128.º-A
Pagamento das dívidas do Estado às pequenas e médias empresas
1 — As dívidas do Estado às pequenas e médias empresas serão regularizadas no ano de 2014.
2 — Cabe ao Governo promover a negociação de um sistema, junto da Caixa Geral de Depósitos ou outra
instituição financeira, que obedeça às seguintes orientações:
a) As faturas endereçadas ao Estado ou demais organismos e serviços públicos que careçam de correção
são objeto de confirmação ou devolução no prazo máximo de cinco dias úteis;
b) A falta de pagamento das faturas no prazo de três meses importa a sua remessa para uma instituição
financeira habilitada para proceder à sua regularização no prazo de quinze dias;
c) Mediante acordo entre o Estado e as instituições financeiras, podem os credores antecipar o pagamento
das quantias que lhes são devidas;
d) Deve o Estado regularizar o pagamento junto das instituições financeiras no prazo máximo de noventa
dias contados da data de liquidação da fatura.
3 — Em alternativa, pode o Estado regularizar as dívidas mediante a negociação e o estabelecimento de
um programa de pagamento de dívidas assente na verba disponível no Programa de Assistência Financeira e
não utilizada no setor financeiro.