13 DE DEZEMBRO DE 2013
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vida dos trabalhadores da Administração Pública dar mais um passo em direção ao inferno, melhora a
Administração Pública, Sr. Secretário de Estado?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
O Sr. Jorge Machado (PCP): — É uma profunda hipocrisia! Não melhora absolutamente nada, como é
óbvio.
Mais: o que importa aqui assumir — e a frase final da sua intervenção assume isso mesmo — é que o que
o Governo pretende é atacar os trabalhadores da Administração Pública, é despedir os trabalhadores da
Administração Pública para entregar ao setor privado, para privatizar importantes funções que hoje são
assumidas pelo Estado. Aliás, o Sr. Secretário assume isso mesmo: ajustar a Administração Pública em
função daquilo que é a capacidade financeira.
A Sr.ª Presidente: — Queira terminar, Sr. Deputado.
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Vou terminar, Sr.ª Presidente.
Isto é a conceção profundamente ultraliberal: entregar ao setor privado áreas de negócios dizendo que o
Estado não tem dinheiro para pagar esses serviços, mas depois vai pagar com língua de palmo, porque vai
pagar mais caro, as famílias vão pagar mais por serviços piores,…
O Sr. David Costa (PCP): — Essa é que é essa!
O Sr. Jorge Machado (PCP): — … porque os grandes grupos económicos querem, como sempre,
maximizar os seus lucros e não prestar serviço público.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, terminado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 184/XII
(3.ª), passamos ao ponto 2 da ordem do dia, que consiste na discussão, na generalidade, da proposta de lei
n.º 173/XII (3.ª) — Altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título de enfermeiro,
previsto na Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril.
Srs. Deputados, como sabem, o Governo, como autor da iniciativa, dispõe de mais 1 minuto e a Mesa tem
já inscrito para apresentar a proposta de lei o Sr. Secretário de Estado da Saúde, a quem dou, desde já, a
palavra.
O Sr. Secretário de Estado da Saúde (Manuel Ferreira Teixeira): — Sr.ª Presidente; Sr.as
e Srs.
Deputados: A Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2010, procedeu à
primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
As disposições atualmente em vigor implicam a aplicação de três regimes: o originário, o transitório e o
subsequente, no que respeita ao regime jurídico de acesso ao título profissional de enfermeiro.
No regime de origem, os diplomados em enfermagem por escola portuguesa ou estrangeira, desde que,
neste último caso, hajam obtido equivalência aos cursos ministrados em Portugal, podiam e podem inscrever-
se na Ordem dos Enfermeiros, ficando habilitados ao exercício da sua profissão.
No regime subsequente, instituído pela alteração dos estatutos decorrentes da Lei n.º 111/2009, os
licenciados em enfermagem são inscritos na Ordem a título provisório, aplicando-se o regime do período de
exercício profissional tutelado.
O título de enfermeiro só pode, assim, ser atribuído ao membro, titular de cédula profissional provisória,
que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado, a regulamentar em
diploma próprio.
Ora, o exercício profissional tutelado nunca foi objeto de regulamentação, pelo que este regime é
inaplicável.