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I SÉRIE — NÚMERO 28

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No regime transitório, os titulares de cursos de enfermagem, cuja formação tenha sido concluída antes da

entrada em vigor das alterações referidas e os que tenham concluído o curso de licenciatura em enfermagem

até 31 de dezembro de 2009 têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro, de acordo com o

regime do referido Estatuto, na sua versão de origem.

Os alunos que se encontrem inscritos no curso de licenciatura em enfermagem até 31 de dezembro de

2009 têm direito a optar por requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro, nos termos do regime

constante do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na sua versão originária, mas também na alteração que a

Lei n.º 111/2009 veio introduzir.

Acontece que, por força do Memorando de Entendimento, o Estado português assumiu um conjunto de

compromissos, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões

regulamentadas.

O Governo, no âmbito deste compromisso, apresentou uma proposta de lei, tendo sido aprovada pela

Assembleia da República, a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Esta Lei visou, por um lado, uma melhor

articulação do regime jurídico das associações públicas e, por outro, responder aos compromissos assumidos

pelo Estado português.

O novo regime das associações públicas profissionais estabelece regras mais claras e uniformes sobre a

criação, organização e funcionamento das associações.

Nos termos da mesma Lei, cada associação pública profissional já criada ficou obrigada a apresentar ao

Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da

profissão.

Para acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

ditas associações foi criado um grupo de trabalho de natureza interministerial a quem foi incumbida esta

missão.

As tarefas do grupo de trabalho, dada a elevada complexidade técnica e a transversalidade das matérias

em apreço, encontram-se, ainda, em curso, pelo que ainda não está concluído o processo de revisão dos

estatutos das 18 associações profissionais.

Seguramente, a questão relativa ao regime jurídico de acesso à profissão de enfermeiro é matéria que,

necessariamente, terá que constar dos futuros estatutos da Ordem dos Enfermeiros, cujo processo de

alteração se encontra em curso por força da aplicação da referida lei-quadro.

Neste contexto, e uma vez que o regime transitório previsto no artigo 4.º da Lei n.º 111/2008, de 16 de

setembro, obriga a que os alunos que terminam a sua licenciatura em enfermagem a partir de janeiro de 2014

só possam requerer o titulo de enfermeiro após o exercício profissional tutelado, cujo regime não se encontra

ainda regulamentado, é imperioso assegurar a continuação das condições do acesso ao exercício da profissão

dos que se licenciam em enfermagem a partir da referida data.

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa assim, e tão-só, garantir que até à entrada em

vigor dos novos estatutos da Ordem dos Enfermeiros decorrente do regime da lei-quadro das associações se

continue a aplicar o regime que atualmente é exigido para o acesso ao título da profissão de enfermeiro.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a presidência a Vice-Presidente Teresa Caeiro.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carla Rodrigues.

A Sr.ª Carla Rodrigues (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e

da Igualdade e Sr. Secretário de Estado da Saúde: A proposta de lei em discussão visa alargar o período

transitório, previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 111/2009, que prevê que os titulares de cursos de

enfermagem, cuja formação tenha sido concluída antes da entrada em vigor das alterações introduzidas ao

Estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela presente lei e os que tenham concluído o curso de licenciatura em

enfermagem até 31 de dezembro de 2009, bem como todos os que tenham requerido a sua inscrição na