I SÉRIE — NÚMERO 49
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Parlamento, mas a Constituição não impede — e, para o caso, é a Constituição que conta — que o Regime
Jurídico dos Inquéritos Parlamentares adote soluções que promovam a desejável isenção.
Procedendo assim, na busca de um salutar consenso para o problema, ganharíamos muito. O Parlamento
porque, na sua diversidade, sempre poderá assumir as ilações políticas que livremente entenda. Os cidadãos,
por ficarem cientes de que as conclusões de qualquer comissão de inquérito, pela sua idoneidade, merecem o
respeito de todos.
Se a preocupação que aqui vos deixo vier a merecer acolhimento na iniciativa parlamentar, manifesto-me,
como me compete, inteiramente disponível para aprofundar uma solução, que considero estar ao nosso
alcance.
Aplausos do PS.
Sr.as
e Srs. Deputados, no rescaldo dos trabalhos da Comissão de Inquérito, considero indispensável
chamar a atenção para a situação já identificada no relatório das insuficiências do sistema de supervisão
financeira e cuja reavaliação reputo da maior importância para a salvaguarda dos interesses nacionais.
As instituições financeiras estrangeiras, de entre as quais as que celebraram contratos de crédito ou de
derivados financeiros com as empresas públicas, tendo sucursal ou escritório de representação no nosso País,
todavia e não obstante as mesmas exercerem atividade em Portugal, não se encontram sujeitas à supervisão
prudencial do Banco de Portugal, uma vez que se encontram sujeitas à supervisão prudencial das autoridades
dos Estados-membros de origem.
O Sr. José Magalhães (PS): — Muito bem lembrado!
O Sr. Jorge Lacão (PS): — Portanto, os bancos internacionais operam no mercado português, podendo
celebrar abundantes relações contratuais, sem que a regulação portuguesa possua a mesma capacidade de
intervenção prudencial que tem, ou deve ter, em relação aos bancos nacionais.
Nem mesmo a mais recente alteração legal, de fevereiro de 2012, em transposição de diretivas
comunitárias, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, prevendo um regime de
cooperação para troca de informações qualificadas entre autoridades de supervisão, no quadro do sistema
europeu de supervisores, parece ser suficiente para assegurar uma disciplina de intervenção mais eficaz em
relação às sucursais e aos escritórios de representação dos bancos internacionais.
Esta situação deve ser objeto de cuidada análise para que se possam avaliar as razões pelas quais, e
apesar dos aperfeiçoamentos da lei, continua a não ser admissível ao Banco de Portugal sujeitar aos ditames
da sua direta supervisão as sucursais e os escritórios das instituições financeiras internacionais com atividade
no nosso País.
Se há um interesse nacional a defender, ele apresenta-se bem à frente dos nossos olhos.
Mas há ainda uma outra dimensão do problema: nas atuais práticas de regulação financeira, o regulador —
e, neste caso, ao Banco de Portugal acrescento, designadamente, a CMVM — tem competência para aplicar
sanções por irregularidades às entidades financeiras sob sua alçada.
O Sr. José Magalhães (PS): — Muito bem lembrado!
O Sr. Jorge Lacão (PS): — No entanto, para além de uma função mediadora, quando existe, não aplica
injunções comportamentais que permitam aos consumidores lesados, por produtos ou serviços financeiros, ver
restaurados os direitos ou interesses legítimos afetados por esses comportamentos irregulares.
O Sr. José Magalhães (PS): — Claro!
O Sr. Jorge Lacão (PS): — Como na Comissão de Inquérito reconheceu o Presidente do Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros, em Portugal a competência dos supervisores é limitada e as suas
decisões não se aplicam às partes lesadas, ao contrário, por exemplo, do que se passa em Inglaterra. E esta,
se bem avalio, é mais uma razão para agir em nome da importância de uma justiça restaurativa.