I SÉRIE — NÚMERO 77
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simplificar os procedimentos para o licenciamento de obras de reabilitação urbana; estimular e aperfeiçoar a
política de reabilitação urbana.
O diagnóstico era conhecido por todos. De acordo com o Censos 2011, vou lembrar alguns indicadores de
desqualificação territorial particularmente relevantes.
Em Portugal, em 2011, existiam 6 milhões de habitações para 4 milhões de famílias, 800 000 casas
devolutas e, apesar disso, meio milhão de habitações em más condições urbanas, e 75% do nosso parque
habitacional não cumpria as regras de eficiência energética. Verificava-se a existência de território expectante,
classificado como «urbanizável», mas sem qualquer necessidade ou perspetiva de vir a ser edificado, e uma
urbanização dispersa e caótica, e, por via disso, muitas vezes, mal servida de transportes públicos e de
equipamentos sociais generosos.
A reabilitação do edificado existente, na atividade do sector da construção, representa, em Portugal, cerca
de 6%, e, na União Europeia, 37%. Há quatro milhões de proprietários, tendo o crédito à habitação crescido,
nos últimos 20 anos, seis vezes mais do que o rendimento disponível, o que diz muito do endividamento das
famílias. Não existe um verdadeiro mercado de arrendamento e há falta de políticas integradas. Isto era o que
nos dizia o Censos 2011.
É tempo de fazermos um balanço e perspetivarmos o futuro.
Através da Lei n.º 31/2012, o Governo e esta maioria vieram responder aos compromissos assumidos no
Memorando da troica e à necessidade sentida por todos (salientada, por exemplo, no parecer do Conselho
Económico e Social) de se criar um verdadeiro mercado de arrendamento.
Em complemento da lei das rendas, foi aprovado o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
A par do arrendamento, o Governo e esta maioria aprovaram medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a
reabilitação urbana e, mais recentemente, foi estabelecido um regime excecional e temporário aplicável à
reabilitação de edifícios, como forma de criar um mercado da reabilitação, que é a solução mais económica e
sustentável e que pode dar um valioso contributo para aumentar a atividade das empresas de construção,
fomentar o emprego especializado e repovoar e regenerar os centros das cidades.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. José Lino Ramos (CDS-PP): — Simultaneamente, o Governo assinou com os empresários da
construção um compromisso, onde eram apontadas 52 medidas para dinamizar o sector da reabilitação, a par
de programas como o Reabilitar para Arrendar.
Consagrando uma aposta na reabilitação urbana e na criação de um verdadeiro mercado de arrendamento,
foi elaborada uma nova Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de
Urbanismo.
Simplificando o modelo institucional de ordenamento do território, esta Lei de Bases vem, basicamente,
diminuir as entidades com intervenção no âmbito dos processos de gestão territorial e de gestão urbanística;
acabar com as situações de duplas autorizações e pareceres vinculativos (e quem já desempenhou funções
autárquicas sabe bem o que isto significa); optar por um único interlocutor para os municípios e para os
munícipes, focando na centralidade o PDM (e todos nós sabemos a dificuldade que a burocracia, muitas
vezes, constitui); combater o crescimento assimétrico das cidades e os graves desequilíbrios no ordenamento
do território, através da reclassificação do solo; convocar os municípios à cooperação no planeamento do
território, promovendo-se soluções de conjunto;…
O Sr. Ramos Preto (PS): — Convoca, convoca!…
O Sr. José Lino Ramos (CDS-PP): — … recuperar o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e
Urbanística, ao qual são afetas receitas resultantes da redistribuição das mais-valias gerais atribuídas pela
edificabilidade, com vista a promover a reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação
de serviços ambientais; determinar que a classificação e reclassificação do solo rústico dependem da
comprovação e, sobretudo, da sua necessidade e sustentabilidade económico-financeira, nomeadamente da
comprovação da indisponibilidade do solo urbano existente, a sustentação financeira dos encargos, o