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3 DE SETEMBRO DE 2014

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que já estão a ser severamente penalizados com o aumento das taxas de IRS mas também com os brutais

aumentos dos bens essenciais, como a luz, a água, o gás, e por aí fora.

Face a esta decisão do Tribunal Constitucional, o Governo tem agora a obrigação democrática de dizer aos

portugueses o que pretende fazer, no futuro, com a CES, que sempre foi sempre apresentada pelo Governo

como uma medida excecional e transitória. Aliás, foi nesse pressuposto que o Tribunal Constitucional acabou

por legitimar a sua conformidade constitucional, quando sobre ela se pronunciou no Orçamento do Estado

para 2013.

Para terminar, quero apenas registar o que, às vezes, vamos ouvindo, tanto do Governo quanto dos

partidos da maioria, a propósito das decisões do Tribunal Constitucional.

Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Tribunal Constitucional não abre buracos, aquilo que o

Tribunal Constitucional faz é impedir que o Governo tape buracos à margem da lei e da Constituição, o que é

substancialmente diferente. Portanto, se há aqui alguma coisa mal, é o Governo que não consegue adaptar-se

ao nosso texto constitucional, mas tem de o fazer, porque acima de si está a Constituição da República

Portuguesa.

Aplausos de Os Verdes e do PCP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, está esgotado o primeiro ponto da nossa ordem de

trabalhos, pelo que vamos passar ao segundo, com a leitura da mensagem do Presidente da República sobre

o veto por inconstitucionalidade e reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 264/XII —

Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão no

prazo máximo de quatro anos.

A mensagem do Sr. Presidente da República, que passo a ler, é do seguinte teor:

«Sr. Presidente da Assembleia da República: Junto devolvo a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da

República, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º

264/XII — Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua

reversão no prazo máximo de quatro anos, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão cuja

fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das normas

conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.os

2 e 3.º, do mesmo Decreto».

Vamos, então, passar ao debate sobre este ponto, relativamente ao qual existem duas propostas de

alteração, uma das quais destinada ao expurgo das normas consideradas inconstitucionais e outra de

adaptação, em resultado desse expurgo.

Tem a palavra, para uma intervenção, em representação do Governo, o Sr. Secretário de Estado da

Administração Pública.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (José Leite Martins): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs.

Deputados: Estamos hoje aqui a proceder à reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 264/XII

— Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão no

prazo máximo de quatro anos, aprovado com base em proposta de lei.

O Presidente da República, como é sabido, pediu a fiscalização preventiva de alguns segmentos deste

diploma, relativos à redução remuneratória temporária, constante do artigo 2.º, e ao programa de reversão,

constante do artigo 4.º.

O Acórdão do Tribunal Constitucional decidiu no sentido da constitucionalidade das normas do artigo 2.º e

n.º 1 do artigo 4.º e decidiu no sentido da inconstitucionalidade das normas dos n.os

2 e 3 do artigo 4.º. Esta

decisão do Tribunal Constitucional implica, necessariamente, a adaptação do dispositivo, tal como tinha sido

inicialmente aprovado.

A alteração que está proposta pelos partidos da maioria é uma alteração que, do ponto de vista do

Governo, está em sintonia com os objetivos necessários, pelo que o Governo se revê nessa proposta. No

essencial, a proposta segue a linha definida pelo Tribunal Constitucional, no escrupuloso respeito pela

respetiva decisão.

O disposto no artigo 2.º, validado pelo Tribunal Constitucional, é indispensável para assegurar a adequada

continuação de uma trajetória de consolidação orçamental e é também um instrumento necessário ao respeito