3 DE SETEMBRO DE 2014
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que já estão a ser severamente penalizados com o aumento das taxas de IRS mas também com os brutais
aumentos dos bens essenciais, como a luz, a água, o gás, e por aí fora.
Face a esta decisão do Tribunal Constitucional, o Governo tem agora a obrigação democrática de dizer aos
portugueses o que pretende fazer, no futuro, com a CES, que sempre foi sempre apresentada pelo Governo
como uma medida excecional e transitória. Aliás, foi nesse pressuposto que o Tribunal Constitucional acabou
por legitimar a sua conformidade constitucional, quando sobre ela se pronunciou no Orçamento do Estado
para 2013.
Para terminar, quero apenas registar o que, às vezes, vamos ouvindo, tanto do Governo quanto dos
partidos da maioria, a propósito das decisões do Tribunal Constitucional.
Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Tribunal Constitucional não abre buracos, aquilo que o
Tribunal Constitucional faz é impedir que o Governo tape buracos à margem da lei e da Constituição, o que é
substancialmente diferente. Portanto, se há aqui alguma coisa mal, é o Governo que não consegue adaptar-se
ao nosso texto constitucional, mas tem de o fazer, porque acima de si está a Constituição da República
Portuguesa.
Aplausos de Os Verdes e do PCP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, está esgotado o primeiro ponto da nossa ordem de
trabalhos, pelo que vamos passar ao segundo, com a leitura da mensagem do Presidente da República sobre
o veto por inconstitucionalidade e reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 264/XII —
Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão no
prazo máximo de quatro anos.
A mensagem do Sr. Presidente da República, que passo a ler, é do seguinte teor:
«Sr. Presidente da Assembleia da República: Junto devolvo a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da
República, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º
264/XII — Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua
reversão no prazo máximo de quatro anos, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão cuja
fotocópia se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das normas
conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.os
2 e 3.º, do mesmo Decreto».
Vamos, então, passar ao debate sobre este ponto, relativamente ao qual existem duas propostas de
alteração, uma das quais destinada ao expurgo das normas consideradas inconstitucionais e outra de
adaptação, em resultado desse expurgo.
Tem a palavra, para uma intervenção, em representação do Governo, o Sr. Secretário de Estado da
Administração Pública.
O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (José Leite Martins): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs.
Deputados: Estamos hoje aqui a proceder à reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 264/XII
— Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão no
prazo máximo de quatro anos, aprovado com base em proposta de lei.
O Presidente da República, como é sabido, pediu a fiscalização preventiva de alguns segmentos deste
diploma, relativos à redução remuneratória temporária, constante do artigo 2.º, e ao programa de reversão,
constante do artigo 4.º.
O Acórdão do Tribunal Constitucional decidiu no sentido da constitucionalidade das normas do artigo 2.º e
n.º 1 do artigo 4.º e decidiu no sentido da inconstitucionalidade das normas dos n.os
2 e 3 do artigo 4.º. Esta
decisão do Tribunal Constitucional implica, necessariamente, a adaptação do dispositivo, tal como tinha sido
inicialmente aprovado.
A alteração que está proposta pelos partidos da maioria é uma alteração que, do ponto de vista do
Governo, está em sintonia com os objetivos necessários, pelo que o Governo se revê nessa proposta. No
essencial, a proposta segue a linha definida pelo Tribunal Constitucional, no escrupuloso respeito pela
respetiva decisão.
O disposto no artigo 2.º, validado pelo Tribunal Constitucional, é indispensável para assegurar a adequada
continuação de uma trajetória de consolidação orçamental e é também um instrumento necessário ao respeito