I SÉRIE — NÚMERO 26
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sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da
pesca e da aquicultura nessas águas.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Secretário de Estado Alimentação e da Investigação
Agroalimentar.
O Sr. Secretário de Estado Alimentação e da Investigação Agroalimentar (Nuno Vieira e Brito): — Sr.ª
Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Este pedido de alteração da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, a lei da
pesca, que pretende estabelecer as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas
das águas interiores e definir os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas
águas, surgiu durante o processo de elaboração da regulamentação daquele diploma.
Com efeito, até agora, vigora uma lei-quadro da década de 60, apesar da existência da Lei n.º 7/2008, que,
por ausência de regulamentação, não entrou em vigor.
Assim sendo, a presente proposta tem como principais objetivos, por um lado, a redução da carga
burocrática e a simplificação de procedimentos, dentro dos quais posso destacar a eliminação da carta do
pescador, mantendo-se apenas a obrigatoriedade da licença da pesca para o exercício da atividade; a
simplificação de regras relativas à importação e à exportação de espécies aquícolas, excluindo uma
autorização obrigatória do membro do Governo responsável, a revisão de nomeações ou definições de
recursos aquícolas ou espécies aquícolas, eliminando a referência a grupos faunísticas específicos e listas de
espécies, tornando-os mais latos, e a alteração da definição de pesca desportiva, eliminando a palavra
«lúdica», resultando uma profunda alteração do espírito da lei.
Por outro lado, prevê-se a alocação do produto resultante da prática desta atividade a quem a regulamenta,
mas também a quem a fomenta: por um lado, ao ICNF, organismo responsável pela prossecução das
atribuições previstas na lei da pesca em águas interiores e, por outro lado, às entidades gestoras das zonas de
pesca lúdica ou do produto resultante da emissão das respetivas licenças especiais de pesca para o exercício
de pesca nessas mesmas zonas.
De uma forma muito sintética, haverá uma redução da carga burocrática, uma profunda simplificação de
procedimentos e uma redução de custos a suportar pelos potenciais pescadores para o exercício da atividade.
Por fim, e não menos importante, temos uma clarificação e uma adoção de técnicas e práticas que
fomentam a sustentabilidade dos diferentes ecossistemas e que não vão colidir com as práticas usuais de
pesca.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Inscreveram-se três Srs. Deputados para fazer intervenções.
Tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado Jorge Fão.
O Jorge Fão (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª e Sr. Secretários de Estado, Srs. Deputados, a lei que
vulgarmente se denomina de lei da pesca em águas interiores foi aprovada nesta Assembleia em finais de
2007 e publicada no início de 2008 e, para além de regular o exercício da atividade da pesca e da aquacultura
em águas interiores, tinha como objetivos definir as normas base de ordenamento e gestão dos recursos
aquícolas neste espaço específico.
Passados seis anos, vem o Governo manifestar a sua vontade de, através de uma autorização legislativa,
proceder a alterações a este quadro legal que, para além do mais, carecia de um conjunto de
regulamentações específicas que permitissem a sua correta e atualizada aplicação.
Portanto, esta autorização legislativa está fundamentada em três ordens de razões.
Por um lado, pela necessidade de atualização de definições e conceitos de espécies aquícolas. Por outro
lado, para simplificar alguns procedimentos de natureza administrativa que, porventura, poderão agilizar o
funcionamento desta regulamentação. Finalmente, para ajustar funções, competências de gestão desta área
que, fruto das alterações que o Governo foi introduzindo, descentralizaram do Instituto de Conservação de
Natureza e da Floresta a gestão deste processo.
O Partido Socialista admite que os objetivos são atendíveis e considera que as razões devem ser recebidas
de forma a ser criado um espaço de diálogo para a atualização deste normativo.