I SÉRIE — NÚMERO 27
22
O Sr. Bruno Dias (PCP). — Lamentamos profundamente que os Governos de Cavaco Silva, de António
Guterres, de Durão Barroso, de José Sócrates, de Paulo Portas e o atual se tenham vindo a vender aos
bocados, a entregar nas mãos do BES a avaliação da empresa, que depois o BES comprou, a entregar aos
tais fundos do grande capital financeiro — de que os Srs. Deputados não gostam de ouvir falar — um negócio
milionário para uma potencial operação de desmantelamento de uma empresa estratégica.
É quanto a este crime económico e até social e político que está aqui em causa que os sucessivos
Governos do PSD e do CDS e do PS têm de responder perante o País e os trabalhadores.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Não havendo mais inscrições, fica concluída a discussão, na
generalidade, do projeto de lei n.º 681/XII (4.ª) e dos projetos de resolução n.os
1145 e 1163/XII (4.ª).
Vamos prosseguir com o quinto ponto da nossa ordem de trabalhos de hoje, a saber, a discussão, na
generalidade, do projeto de lei n.º 682/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração da Lei n.º 14/2008, de 12 de
março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu
fornecimento (PSD e CDS-PP).
Para fazer a apresentação deste projeto de lei, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carla Rodrigues.
A Sr.ª Carla Rodrigues (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O Tratado da União Europeia
define, no seu artigo 2.º, que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade,
da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos
das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-membros numa sociedade
caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, pela tolerância, pela justiça, pela solidariedade e pela
igualdade entre mulheres e homens.
Igualmente, o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia define o princípio da igualdade entre
mulheres e homens, incluindo-o nos valores e objetivos da União e promovendo a integração da perspetiva de
género em todas as suas políticas.
A Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, aplica este princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e
homens ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento e foi transposta para o ordenamento jurídico
português pela Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no
acesso a bens e serviços e seu funcionamento.
Porém, o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 1 de março de 2011 veio considerar que o
disposto no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva viola este princípio da igualdade entre os sexos.
Este artigo da Diretiva regula a utilização de fatores atuariais em função do sexo na prestação de serviços
de seguros e outros serviços financeiros e permitia manter, sem limite temporal, uma derrogação à regra
unissexo, constante do n.º 1 do mesmo artigo 5.º.
Ora, a presente proposta de lei altera a Lei n.º 14/2008, de 12 de março, e respeita, assim, a estabilidade
das situações jurídicas segundo o princípio da confiança legítima dos cidadãos na atividade administrativa e,
acima de tudo, respeita o princípio do primado do direito europeu, que manda expurgar do ordenamento
jurídico nacional qualquer regra incompatível com o direito comunitário.
Trata-se, assim, de uma questão de segurança jurídica, de transparência, de confiança e de respeito pelas
decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa
Anjinho.
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.a Presidente, Sr.
as e Srs. Deputados: O presente projeto de lei visa
proceder à primeira alteração à Lei n.º 14/2008, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no