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6 DE DEZEMBRO DE 2014

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acesso a bens e serviços e seu fornecimento, lei esta que, por sua vez, transpôs para a ordem jurídica interna

uma diretiva de 2004, onde o legislador deu, de facto, um tratamento autónomo à matéria dos seguros.

Partindo sempre da valorização do direito à igualdade como um direito fundamental, reconhecido, aliás, na

Carta dos Direitos Fundamentais e, consequentemente, inscrito na sua ordem de prioridades de ação, a

Diretiva proibiu que o critério do sexo seja tomado em consideração para calcular prémios e prestações de

seguro dos contratos de seguro, a partir de 21 de dezembro de 2007.

Todavia, previu um período transitório, com um regime bastante limitado em que a diferenciação só poderia

ser feita tendo por base dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos, que depois seriam definidos por

norma regulamentar, período esse durante o qual os Estados-membros e as seguradoras deveriam proceder

aos ajustamentos necessários às respetivas legislações e práticas. E isto mesmo reconhecendo que o sexo

não constitui o principal fator determinante da esperança média de vida.

No fundo, procurou acautelar-se eventuais perturbações no mercado, fruto de uma alteração brusca de

fatores.

O período transitório foi, no fundo, pensado para permitir à indústria e às autoridades públicas trabalharem

em conjunto no sentido de melhorarem a fiabilidade do fator «estilo de vida» e outros critérios que produzem

um impacto mais significativo do que o fator «sexo», nomeadamente na esperança de vida, como já referi.

Exatamente no mesmo sentido, a Lei n.º 14/2008 prevê uma derrogação ao princípio da igualdade de

tratamento entre homens e mulheres em matéria de seguros, consagrando expressamente, e bem! que esta

derrogação deveria ser objeto de revisão cinco anos após a sua entrada em vigor, em linha, aliás, com o

espírito transitório da exceção, porquanto restritivo do princípio da igualdade.

Ora, o Tribunal de Justiça da União Europeia, na sequência de um pedido de decisão prejudicial, a 1 de

março de 2011, proferiu um acórdão no qual declarou que no setor dos serviços de seguros a derrogação à

regra geral da igualdade em matéria de prémios e prestações é inválida, com efeitos a partir de 21 de

dezembro de 2012. No fundo, estava em causa a ausência de um limite temporal, pelo que o facto de não ter

este limite poder-se-ia tornar definitivo.

Bom, naturalmente que não se ignora que uma declaração de invalidade por parte do Tribunal de Justiça

da União Europeia não tem efeitos automáticos sobre a validade da norma nacional correspondente. Contudo,

é verdade — e vamos aos efeitos práticos — que, a partir de 21 de dezembro de 2012, por um lado, as

autoridades nacionais poderiam, de facto, deixar de aplicar a disposição e, por outro, a sua validade poderia

ser contestada, desencadeando as pertinentes ações de fiscalização por parte das entidades competentes

para assegurar, assim, o cumprimento do princípio da igualdade.

O presente projeto de lei pretende alterar a lei nacional de modo a que não subsistam dúvidas quanto ao

sentido e alcance da Lei n.º 14/2008, garantindo conformidade, tanto com a declaração de invalidade do

Tribunal de Justiça da União Europeia, como com a subsequente comunicação da Comissão Europeia, de 22

de dezembro de 2012, em que se estabelecem importantes orientações clarificadoras e uniformizadoras deste

regime na União Europeia sobre o âmbito de aplicação da lei, particularmente quanto ao que se deve entender

por novo contrato.

Refira-se que, na situação concreta da Lei n.º 14/2008, e olhando para a realidade nacional, as

consequências do acórdão são muito reduzidas. Já é usual a utilização de tabelas comuns para homens e

mulheres.

Por outro lado, refira-se também que as alterações que agora se propõem respeitam totalmente o espírito

da lei, não eliminando toda e qualquer diferenciação, ou seja, atendendo ao princípio da igualdade para tratar

de forma diferente o que tiver uma justificação objetiva para um tratamento diferenciado, e salvaguardam uma

adequada e justa aplicação da lei no tempo, na ponderação sobre a conciliação e a eventual prioridade de

direitos, capaz de não desvirtuar o contrato de seguro e respeitar a Constituição.

Em suma, termino recorrendo às palavras do Conselho Superior da Magistratura: «O projeto de lei em

apreço concretiza uma relevante vinculação do Estado português ao cumprimento deste direito».

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Alves

Moreira.