O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 59

10

Começando pelas referências que foram feitas ao bem jurídico e à necessidade de dar resposta ao

Tribunal Constitucional, no que respeita precisamente à delimitação, à concretização, à especificação de um

bem jurídico a proteger, utilizámos uma técnica legislativa que reconhecemos não ser a melhor…

Vozes do PS: — Ah!…

A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — … ao introduzirmos o n.º 2 neste artigo n.º 335.º-A. Mas fizemo-lo,

conscientemente.

O Sr. José Magalhães (PS): — Mal!…

A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Aliás, já o tínhamos feito aquando da aprovação da Lei do Segredo

de Estado.

O Sr. José Magalhães (PS): — Mal!…

A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Também na Lei do Segredo de Estado utilizámos uma técnica que

importámos do Código Penal francês e da Lei do Segredo de Estado francesa.

Embora não seja a técnica legislativa usual, é uma técnica legislativa que é pontualmente utilizada,

precisamente para evidenciar questões relacionadas com os valores essenciais de uma determinada ordem

jurídica. E foi por isso mesmo que optámos por introduzir este n.º 2, no artigo n.º 335.º-A, que remete para as

normas do segredo de Estado e para os interesses fundamentais do Estado na criminalização da violação do

segredo de Estado. A nossa Constituição é conforme ao enquadramento, precisamente, desses interesses

fundamentais de Estado.

Em suma, essa norma está em vigor e foi esta a nossa opção.

Por outro lado, entendemos que a transparência e a probidade são valores a preservar, mas entendemos

que, para além da transparência e da probidade, são também valores a preservar aqueles em que se sustenta

a doutrina de décadas relativa à criminalização do enriquecimento ilícito. Não é a doutrina nacional, é a

doutrina estrangeira.

Mas a doutrina estrangeira sustenta a necessidade de criminalização de enriquecimento ilícito e fez o

percurso, relativamente à questão da ponderação ou da necessidade de restrições à presunção de inocência,

face a outros valores igualmente atendíveis, sustentando-os nos valores do Estado de direito e da

necessidade de salvaguarda dos custos financeiros e económicos para o progresso social, que é um valor

absolutamente determinante das sociedades. Foi isso que quisemos concretizar, para além da transparência e

probidade.

Mas como disse há pouco, estamos totalmente disponíveis para receber os contributos e para melhorar

estas soluções.

O nosso entendimento é o de, não obstante estarmos disponíveis para outros caminhos, como já referi na

minha intervenção, fazer o percurso que outras ordens jurídicas fizeram e que chegaram a bom porto. Aliás,

citei aqui duas normas, apesar de o próprio Acórdão do Tribunal Constitucional dizer que nenhum parceiro

europeu criminaliza o enriquecimento ilícito. Não é assim, criminaliza!

Aliás, ouve-se amiúde dizer que nenhum parceiro europeu criminaliza. Eu acabei de ler duas normas em

vigor e poderia ler mais duas ou três normas em vigor que não atendem ao crime a montante. E, portanto, é

esse percurso que também queremos fazer. Também estamos aqui numa cruzada relativa à ponderação de

valores.

Para terminar, Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, já tinha feito referência, na minha intervenção inicial, à

questão da declaração de rendimentos. Estamos disponíveis para trabalhar essa matéria.

No nosso projeto, também reportamos a declarações ou comunicações que sejam exigidas por lei, mas

podemos dar passos em frente nesta matéria.

No que diz respeito à entidade de transparência, é, curiosamente, uma importação dos modelos espanhol e

francês. Portanto, se quisermos olhar melhor para esses dois modelos e para a eficiência do combate e da