7 DE MARÇO DE 2015
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Nesta fase do debate, eram estas as questões que lhe gostaríamos de colocar.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Também para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.a Deputada Teresa Leal Coelho, queria colocar-lhe duas
questões relacionadas com o projeto de lei do PSD e do CDS-PP, que acabou de apresentar, e a que, de certa
forma, já aludi na minha intervenção inicial, mas que gostaria de aprofundar.
Em primeiro lugar, parece-nos que, no projeto de lei, falta uma obrigação declarativa específica. Porquê?
Porque se criminaliza um acréscimo patrimonial e esse acréscimo tem de ter, como base, um ponto de partida,
qualquer que ele seja; tem de acrescer a algo.
Acontece que declarações de património têm-nas os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos,
não as têm outros cidadãos. E na declaração de rendimentos que todos os cidadãos fazem em sede de IRS,
pelo menos aqueles cidadãos que têm um nível de rendimentos que é compatível com aquilo que se exige,
que não tenham rendimentos mais exíguos, não há, de facto, uma declaração específica de património que
possa servir de ponto de partida para o que se pretende criminalizar.
Por conseguinte, a minha primeira questão é no sentido de saber se não consideram que é necessário que
haja uma obrigação explícita de declaração de rendimentos e património, seja como propomos, junto da
administração fiscal, aproveitando o prazo que existe para a declaração de IRS, seja por outra forma. Mas
quer-nos parecer que há no vosso projeto uma falha, uma omissão que importaria colmatar.
A segunda questão prende-se com a precisão da definição do bem jurídico a tutelar.
Quando o Tribunal Constitucional considerou que não havia, no texto anterior, uma definição de que bem
jurídico era esse, quer-nos parecer que a tentativa que fazem de contornar esta questão arrisca-se a ser
também ela declarada inconstitucional por falta de precisão.
Porque, senão, vejamos.
Os senhores consideram que «a conduta prevista no número anterior…» — ou seja, o enriquecimento —
«… constitui uma perturbação grave à ordem social e à proteção das condições sociais e económicas e atenta
contra interesses fundamentais do Estado, nomeadamente no que respeita à preservação dos recursos
económicos, necessários ao desenvolvimento humano, social e económico, à confiança e à credibilidade das
instituições, e visa salvaguardar a convivência pacífica da sociedade, a transparência das fontes de
rendimentos e a probidade, a credibilidade do mercado nacional, a equidade, a livre concorrência e a
igualdade de oportunidades, valores que constituem o núcleo essencial dos interesses fundamentais do
Estado na vida comunitária». Sr.a Deputada, não me leve a mal, isto ficaria bem no preâmbulo, mas já não fica
bem no articulado.
É que, a constar no articulado, isto trata-se, verdadeiramente, de uma ladainha que tem muito pouca
precisão relativamente ao bem jurídico a defender. Portanto, não estando em desacordo com estes valores
que aqui estão ínsitos, de facto, em abstrato, o que nos parece é que o risco de insistir numa solução
inconstitucional é muito grande.
Portanto, apelávamos para que os Srs. Deputados refletissem sobre esta questão e sobre a necessidade
de haver uma precisão maior relativamente à definição do bem jurídico a defender, para conseguirmos levar
por diante, com êxito, esta nossa tarefa de criminalizar o enriquecimento injustificado ou ilícito, como se
preferir.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Deputada Teresa Leal Coelho para responder.
A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Sr.ª Presidente, vou responder aos Srs. Deputados Helena Pinto e
António Filipe simultaneamente, na medida em que as questões colocadas são da mesma natureza.