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9 DE ABRIL DE 2015

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Como afirmámos em anteriores discussões, não acompanhamos que a determinação do direito de

estabelecimento e de livre prestação de serviços não determine, objetivamente, uma obrigação de inscrição no

regime da segurança social do país onde é prestado esse mesmo serviço ou evidente prova de contribuição

no país de origem.

E se, por um lado, a União Europeia mostra toda a diligência para o reconhecimento e regulação das

qualificações profissionais, por outro, assistimos a diretivas europeias que não incorporam nenhum tipo de

correlação salarial com essas mesmas qualificações, criando, assim, concorrência entre trabalhadores, com o

claro objetivo de diminuir direitos e agravar a exploração dos trabalhadores no seio da União Europeia.

O Partido Comunista Português reitera a sua posição declarada em 2006, aquando da discussão da

Diretiva Bolkstein, afirmando que a aplicação da Estratégia de Lisboa seria catastrófica para o País, não iria

transformar a União Europeia no espaço de pleno emprego, com a economia mais competitiva e dinâmica do

mundo — como foi prometido, Sr. Secretário de Estado — mas, sim, num espaço de grande exploração dos

trabalhadores, com desregulamentação laboral e com um acrescento de liberalização e de privatização dos

serviços básicos e dos serviços públicos.

Aplausos do PCP.

Entretanto, assumiu a presidência a Vice-Presidente Teresa Caeiro.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Figueiredo.

O Sr. João Figueiredo (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.ª e Sr. Secretário de Estado, Sr.as

e Srs. Deputados:

Discutimos nesta Câmara a proposta de lei n.º 303/XII (4.ª), que aprova os Estatutos da Ordem dos médicos

Veterinários.

Aproveito esta oportunidade para saudar, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, os mais de 5000

veterinários do nosso País.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. João Figueiredo (PSD): — A apresentação desta proposta de lei, como já aqui foi dito, decorre da

entrada em vigor da Lei n.º 2/2013, uma lei-quadro, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e determina, também, a

necessidade da revisão dos estatutos das associações profissionais já criadas, no sentido da conformação

com tal regime.

As alterações agora propostas visam melhorar as condições de mobilidade dos respetivos profissionais,

quer nos espaços nacionais, quer no espaço europeu, no alinhamento da diretiva comunitária na área da

liberdade de circulação.

Visam, igualmente, adequar o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, criado pelo Decreto-Lei n.º

368/91, de 4 de outubro e alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, ao regime previsto na já citada Lei

de 2013, nomeadamente no que diz respeito ao modelo de funcionamento e à sua organização e à

conformação dos poderes de controlo e autorregulação que estão cometidos a esta Ordem relativamente à

profissão e ao exercício de atividade da medicina veterinária.

No essencial, são mantidas as disposições estatutárias atuais que, como já disse o Sr. Secretário de

Estado, não conflituam com o atual regime.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, a lei-quadro de 2013 ajudou a sistematizar princípios, pelo que a

revisão dos Estatutos da Ordem dos Médicos Veterinários visa regulamentar o exercício e a atividade desta

profissão. Estamos a falar de médicos veterinários, mas ouvindo o Sr. Deputado David Costa parecia que

estávamos a falar da ordem de fantasmas. Não! São médicos veterinários.

Falamos de uma profissão da maior relevância, com uma evolução extremamente rápida, sujeita a várias

solicitações, que vão desde a saúde e bem-estar animal à salvaguarda da qualidade e segurança alimentar,

passando pela produção animal e pela própria proteção ambiental.