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I SÉRIE — NÚMERO 95

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pelo município, bem como um inovador mecanismo que permite colmatar dificuldades de recursos humanos,

através da celebração de protocolos pela CPCJ nacional com as entidades de origem representadas na

comissão alargada, que afetam técnicos de apoio às comissões de proteção restritas.

Já quanto ao novo Regime Jurídico do Processo de Adoção, este passa a reunir numa única lei todo o

acervo normativo que regulamenta a adoção, obviamente com exceção de normas substantivas previstas no

Código Civil. Aplaudimos esta opção que facilita a consulta por parte dos profissionais da área e, mais

importante, torna o regime da adoção mais acessível e compreensível para os cidadãos em geral.

De entre as inovações propostas são de destacar, entre outras, as alterações em matéria de consentimento

prévio, consagrando-se a irreversibilidade deste e clarificando-se a extrema urgência na sua prestação,

concretizada na expressa previsão do agendamento para o próprio dia em que é requerida; a identificação

clara das diferentes fases do processo de adoção; a consagração do direito das pessoas adotadas ao

conhecimento das suas origens, permitindo-lheso acesso ao seu passado familiar biológico; a criação do

Conselho Nacional de Validação, queterá como principal atribuição validar as propostas de encaminhamento

apresentadas pelas equipas de adoção, garantindo-se, dessa forma, a harmonização dos critérios utilizados e

a diminuição da margem de subjetividade das decisões; a instituição de um acompanhamento pós-adoção que

depende expressamente da família adotiva e que se traduz numa intervenção técnica junto do adotado e da

respetiva família, proporcionando aconselhamento e apoio na superação de dificuldades decorrentes da

filiação e parentalidades adotivas.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, para concluir, numa semana em que se celebra o Dia Mundial da

Criança, estamos em crer que este «pacote» de Agenda para a Criança, apresentado pelo Governo, vai no

caminho certo, porquanto põe a criança e o seu superior interesse no centro de tudo.

Sendo o futuro as crianças e uma vez que este «pacote» pretende dar um futuro melhor às crianças,

esperamos sinceramente que, em nome do interesse nacional, todos os partidos se possam aliar em torno

destas propostas, para que saiam do Parlamento leis consensuais sobre esta matéria, porque todos os

esforços contam e todos os esforços nunca são demais quando estão em causa as crianças.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório, para uma

intervenção.

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Gostaria de deixar algumas notas

sobre as propostas de lei que hoje apreciamos, se bem que não tenhamos os pareceres e todo o tempo

necessário que exigia a avaliação das mesmas.

Em todo o caso, reconhecemos que, em relação ao novo regime do processo titular cível, há aspetos

positivos, nomeadamente no que diz respeito à redução da instrução escrita, à valorização dos depoimentos

orais, entre outros, mas sublinhamos que, quando a exposição de motivos é tão pródiga sobre a necessidade

de proteger as crianças de delongas, quanto às consequências psicológicas, e não só, face à rutura conjugal e

violência doméstica, não nos parece que as respostas sejam as mais ajustadas.

Em primeiro lugar, por dúvidas relativamente aos recursos humanos necessários para a rapidez de

resposta aqui proposta e, em segundo lugar, por alguma ausência de clareza quanto à proteção de crianças e

jovens em contexto de violência doméstica.

A suspensão de visitas é, ainda, uma verdadeira exceção, pelo que insistiremos na nossa proposta, ou

seja, sempre que for decretada medida de coação ou pena acessória de proibição de contacto entre os

progenitores do menor, deve ser suspenso ou restrito e sujeito a mediação qualquer regime de visitas.

Quanto à proposta de lei de proteção de crianças e jovens em risco, digamos que ela faz atualizações mais

pontuais do que estruturais e não responde a dois bloqueios do regime: em primeiro lugar, quanto à questão

do consentimento e, em segundo lugar, quanto à questão dos meios necessários às comissões.

Do nosso ponto de vista, o consentimento dos pais maltratantes deve acabar onde começa o superior

interesse da criança e no caso da proposta de lei que aqui hoje discutimos é de reconhecer que o artigo 9.º

acaba por reforçar a questão do peso do consentimento ao atribuir às comissões a responsabilidade de