20 DE OUTUBRO DE 2016
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O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente e Srs. Deputados, cingindo-me à
questão em debate, embora com a preocupação de saber se o Código do Procedimento Administrativo era ou
não cumprido no Governo anterior, dúvida que aqui agora me ficou,…
Risos de Deputados do PSD.
… queria dizer o seguinte: entrei para este debate convicto de que o regime que propomos revogar era uma
consequência não intencional da reforma de 2014. Aliás, como disse o Sr. Deputado Paulo Sá, trata-se de uma
questão que a maior parte de nós ignorava e que foi levantada pela primeira vez em comissão pelo PCP.
Fiquei a saber, pela intervenção do PSD, que, afinal, esta injustiça não foi uma consequência não pretendida;
era mesmo assim que o PSD queria e, aparentemente, foi o destino, foi outro governo, foi a Administração, que
não conseguiu cumprir como deve ser esta extraordinária intenção do Governo anterior!
Srs. Deputados, quando é tão evidente, tão manifesto para toda a gente que aqui está, até para o CDS, que
esta solução é uma injustiça sem qualquer cabimento, não se compreende que, neste momento, nem o PSD
consiga olhar para a sua atuação governativa e dizer: «Aqui, pelo menos aqui, houve um erro e, aqui, pelo
menos aqui, estamos disponíveis para ajudar a corrigir».
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Chegámos ao fim do debate da proposta de lei n.º 31/XIII (2.ª).
Vamos passar ao terceiro ponto da ordem do dia, que trata da discussão conjunta, na generalidade, das
propostas de lei n.os 33/XIII (2.ª) — Cria e regula o registo oncológico nacional, prevendo-se designadamente as
suas finalidades, os dados que são recolhidos, as formas de acesso, a entidade responsável pela sua
administração e tratamento de base de dados, 34/XIII (2.ª) — Procede à definição e à regulação dos atos do
biólogo, do enfermeiro, do farmacêutico, do médico, do médico dentista, do nutricionista e do psicólogo e 32/XIII
(2.ª) — Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativo à dádiva, colheita, análise,
processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana
e os procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança dos tecidos e células
importados e procede à segunda alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, transpondo a Diretiva
2015/565/UE, da Comissão, de 8 de abril, que altera a Diretiva 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de outubro, no
que se refere a certos requisitos técnicos para a codificação dos tecidos e células de origem humana, e a Diretiva
2015/566/UE, da Comissão, de 8 de abril.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde (Fernando Araújo): — Sr. Presidente da Assembleia da
República, Sr.as e Srs. Deputados: Apresentamos hoje três propostas de lei de importância estruturante para o
Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito da equidade, do acesso, da segurança e da qualidade dos serviços
prestados à população portuguesa.
A primeira proposta de lei que hoje se discute prevê a definição e regulação dos atos em saúde. Este diploma
procede à definição e à regulamentação dos atos do biólogo, do enfermeiro, do farmacêutico, do médico, do
médico dentista, do nutricionista e do psicólogo. O Governo, no seu programa para a saúde, estabeleceu como
prioridade estratégica o aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de
saúde.
Assim, para enquadrar juridicamente os diferentes atos profissionais na perspetiva da salvaguarda dos
superiores interesses dos utentes, mostra-se necessário desenvolver um quadro legislativo adequado de forma
a regulamentar os vários atos profissionais no sector da saúde, promovendo o conceito de equipas
multidisciplinares e modelos de cooperação entre os vários profissionais.
A segunda proposta de lei que hoje se discute prevê a criação e a regulamentação do registo oncológico
nacional. Este diploma pretende promover o acesso e a equidade entre doentes oncológicos, através da
agregação dos diversos registos oncológicos regionais, numa única plataforma idêntica nacional, garantindo a
uniformidade dos dados tratados e sem prejuízo da confidencialidade e da segurança.