I SÉRIE — NÚMERO 87
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Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Terminámos, assim, a discussão sobre o sexto ponto da nossa
ordem de trabalhos.
Passamos agora à discussão do projeto de lei n.º 512/XIII (2.ª) — Aprova o regime de avaliação de impacto
de género dos atos normativos (PS).
Para apresentar esta iniciativa, em nome do seu Grupo Parlamentar, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro
Delgado Alves.
O Sr. PedroDelgadoAlves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido
Socialista traz de volta a esta Câmara uma iniciativa legislativa que já tinha apresentado na Legislatura passada
e que, infelizmente, foi rejeitada com os votos da então maioria de direita e que esperamos que hoje possa vir
a ter um desfecho diferente.
A transversalização da perspetiva de género é matéria que já está lentamente a interiorizar-se nas políticas
públicas. E digo «lentamente» porque, desde 1995, data em que ocorreu a Conferência de Pequim, tem sido
reconhecida como fundamental e estruturante para a construção de todas as políticas públicas a introdução da
perspetiva de género.
Desde o Tratado de Amesterdão que esta é uma componente fundamental da avaliação que as próprias
instituições da União Europeia fazem da matéria, existindo também, desde há muito tempo, guiões de avaliação
do impacto de género na produção de atos normativos.
E, entre nós, desde 2005, o Regimento do Conselho de Ministros prevê a necessidade da avaliação prévia
de impacto de género e, desde o IV Plano Nacional para a Igualdade, vem prevista não só a necessidade da
realização da avaliação, como também a necessidade de investir na formação e na capacitação dos técnicos da
Administração Pública para a poderem fazer.
Portanto, o que revisitamos e retomamos hoje é um quadro normativo que auxilia esta tarefa, identificando,
de forma relativamente clara, quais devem ser os objetivos da avaliação, como se deve proceder e tentar
identificar a situação de partida, a previsão dos resultados a obter e a valoração do impacto, tentando identificar
se o impacto de género é negativo, neutro ou positivo e até eventualmente transformador do plano das propostas
em discussão. Mas também não devemos deixar de reconhecer que tem de haver uma dose relevante de
flexibilidade na implementação desta medida.
Obviamente que sabemos que há iniciativas legislativas e produção normativa urgente que, eventualmente,
não conviverá com a possibilidade de realizar uma avaliação de impacto de género, mas é sempre possível
fazer a avaliação sucessiva nestes casos.
Sabemos também que há diplomas com um grau de simplicidade ou um caráter repetitivo que podem
dispensá-la, mas também não levam a que não possamos, depois, fazer uma avaliação sucessiva do impacto.
Por isso, procuramos um regime equilibrado, um regime que possa ser uma ferramenta útil para que os
técnicos da Administração Púbica e para que os legisladores, não só os desta Câmara, mas também os do
Governo e, eventualmente, os das assembleias regionais, caso optem por seguir as mesmas máximas, possam
padronizar a forma como procuram melhorar a qualidade da legislação e possam ter em conta esta necessidade,
cada vez mais evidente e mais positiva, de transversalização da perspetiva de género no trabalho de produção
normativa e no trabalho de avaliação daquilo que fazemos diariamente.
Não significa isto que passemos a produzir leis perfeitas, não significa até que consigamos erradicar as
discriminações ou que consigamos mitigar, no futuro, todos os problemas que a legislação, por vezes, continua
acarretar na realização da igualdade. Mas, pelo menos, temos um instrumento que funciona como alerta, que
avisa o legislador, em certas circunstâncias, de que, se calhar, deve mudar o rumo, deve acertar melhor o que
se propõe e deve «corrigir o tiro» quando manifestamente não alcança os seus objetivos.
Este instrumento também serve como alerta para que, sempre que os diplomas que não tenham diretamente
a ver com a promoção da igualdade de género falhem o alvo e, manifestamente, criem uma situação de
desequilíbrio com impacto negativo, se possa travar a mão a tempo e corrigir a iniciativa legislativa, para que
consigamos produzir melhores leis, mais estruturadas, de forma científica sempre que possível e estudadas
sempre que se impõe.