23 DE JUNHO DE 2017
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O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, peço para concluir, o que, aliás, já devia ter acontecido.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — E assim termino, Sr. Presidente.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão, do PS.
O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: Convém, em primeiro lugar, compreendermos o pressuposto jurídico-
constitucional em que assenta esta iniciativa legislativa. Esse pressuposto está claramente estabelecido na
Constituição, no seu artigo 219.º, que, para o essencial do que está em causa, diz o seguinte: «Ao Ministério
Público compete (…) nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de
soberania (…)».
Portanto, o que estamos aqui a fazer é a manifestar um respeito escrupuloso por uma prescrição
constitucional. E, ao fazê-lo, estamos a evidenciar aquilo que deve saltar aos olhos de todos nós, numa
consciência de cidadania: todas as políticas, incluindo as políticas de prevenção e de investigação criminal,
implicam uma responsabilidade democrática. E essa responsabilidade democrática é exemplarmente assumida
pelo enquadramento legal em que esta matéria se processa.
Ao Governo compete apresentar uma proposta, ouvidas as entidades relevantes do setor, à Assembleia da
República compete apreciar essa proposta e, ao mesmo tempo, deve o Parlamento conhecer, da parte do
Procurador-Geral da República, a apresentação do relatório de execução na concretização das orientações de
política criminal.
Segue-se daqui — e pergunto — que haja, por esta via, alguma possibilidade de afetação da autonomia do
Ministério Público? A resposta é óbvia: nem pensar! Nem pensar, porque o que esta Lei estabelece, e bem, é
que o Procurador-Geral da República, na circunstância a Sr.ª Procuradora-Geral da República, tem a
incumbência de estabelecer diretivas e instruções genéricas para assegurar os graus de cumprimento
adequados a estas orientações e, portanto, nenhuma ingerência da nossa parte em relação à determinação de
qualquer processo de investigação em concreto.
Compreendendo tudo isto e não fazendo confusões fáceis, de nenhum modo — mas de nenhum modo, volto
a sublinhá-lo — está em causa a autonomia institucional do Ministério Público.
O que está em causa é a possibilidade de, através de uma boa leitura crítica dos dados criminais —
nomeadamente, os que nos são fornecidos pelo RASI (Relatório Anual de Segurança Interna) —, podermos
adequar o esforço de prevenção e o esforço de investigação e termos as autoridades judiciárias do Ministério
Público em sintonia desejável com a avaliação do grau de prioridade do processamento dos processos, mesmo
em fase de julgamento — matéria em relação à qual os presidentes das comarcas têm já hoje uma competência
própria, de resto, sinalizada nesta Lei — e, ao mesmo tempo, colocando os órgãos de investigação criminal em
coerência com a concretização destes objetivos, estabelecermos uma linha completa e coerente, desde a
responsabilidade democrática à orientação do Ministério Público e aos graus de execução da prevenção e da
investigação a todos os níveis.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, já ultrapassou o tempo de que dispunha. Peço-lhe para concluir.
O Sr. Jorge Lacão (PS): — Vou terminar, Sr. Presidente.
É assim que deve ser e quero fazer votos para que assim seja.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Uma vez que o Governo já não dispõe de tempo para responder, passamos ao ponto
dois da nossa ordem de trabalhos, com a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 90/XIII (2.ª) —
Procede à quadragésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, à quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado