I SÉRIE — NÚMERO 27
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Não está, como todos sabem, estabilizada uma opinião científica nem uma evidência sobre as consequências
da exposição às radiações dos cabos de alta e muito alta tensão e os efeitos que elas possam ter nas pessoas,
mas tudo indica que, no mínimo, alguns efeitos nocivos sejam uma realidade e, portanto, devemos, desde logo,
prevenir esses mesmos efeitos.
O simples risco de que tal se verifique, a possibilidade de existência de efeitos nocivos para as populações,
exige da nossa parte, e exige do legislador, medidas no sentido de proteger os cidadãos desses possíveis e
prováveis efeitos nocivos.
Por isso mesmo, por tudo isto, o CDS votou favoravelmente, em conjunto com o PSD, a Lei em vigor, a Lei
n.º 30/2010, que mereceu, por parte do Partido Socialista, do PCP, do Bloco de Esquerda e de Os Verdes, um
voto de abstenção.
Protestos da Deputada de Os Verdes Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Deputada absteve-se na votação desta lei. Foi o seu voto! Absteve-se!
Estamos, obviamente, disponíveis para aperfeiçoar essa lei que votámos favoravelmente, desde logo no
caso em que as redes não estão implementadas, atuando ao nível do ordenamento, com a criação de corredores
que permitam o seu afastamento, evitando, assim, afetar as populações, mas também, nos casos em que as
redes já existam, promovendo, se possível, o seu enterramento, principalmente nas zonas urbanas
consolidadas, criando-se, obviamente, condições para que esse enterramento possa existir.
Para terminar, deixo aqui, mais uma vez, a ideia, já várias vezes apresentada pelo CDS, da criação de um
plano setorial de ordenamento das linhas de alta e muito alta tensão, pois entendemos que esse pode ser um
bom caminho para o desenvolvimento destas redes, preservando-se, assim, a saúde pública.
Estamos, como se infere das minhas palavras, disponíveis para, em sede de especialidade, na Comissão,
participarmos ativamente num trabalho de aperfeiçoamento da Lei n.º 30/2010 no sentido de garantir um direito
fundamental, que é o direito à saúde dos cidadãos.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António
Topa, do PSD.
O Sr. António Topa (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PSD apresentou em 2010 o projeto
de lei n.º 61/XI (1.ª) que definia a proteção contra a exposição dos campos elétricos e magnéticos derivados de
linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta tensão, que previa no n.º 1 do artigo 2.º «que competia
ao Governo regulamentar por decreto-lei os níveis de exposição humana admitida a campos eletromagnéticos,
das referidas linhas, instalações e equipamentos.»
Tal projeto de lei foi aprovado tendo dado origem à Lei n.º 30/2010, de 2 de Setembro, que visa a garantir o
princípio da precaução, sabendo-se que exposição humana a certos níveis dos campos eletromagnéticos e
elétricos das linhas de alta e muito alta tensão tem efeitos negativos na saúde dos cidadãos.
Porém, até hoje a regulamentação da Lei atrás referida não foi efetuada.
Hoje, temos presente no Plenário da Assembleia da República a discussão e votação, na generalidade, dos
projetos de lei n.os 540/XIII (2.ª)de Os Verdes, e 684/XIII (3.ª), do BE, que visam, no essencial, a regulamentação
da Lei n.º 30/2010, definindo um prazo de seis meses para que tal aconteça após a aprovação dos referidos
projetos de lei, o que o PSD acompanha, dando sequência à aprovação, por unanimidade, do projeto de
resolução n.º 416/XIII (1.ª) em outubro de 2016.
A Lei n.º 30/2010, no seu n.º 2 do artigo 2.º,preceitua que a regulamentação dos níveis de exposição humana
aos campos magnéticos deve comportar patamares especialmente prudentes para as situações de unidades de
saúde e equiparados, estabelecimentos de ensino, lares de terceira idade, asilos e afins, parques e zonas de
recreio infantil, edifícios residenciais e instalações e equipamentos desportivos.
Não podemos acompanhar no projeto de lei do BE a proposta de alteração ao referido n.º 2 do artigo 2.º, que
prevê que os patamares especialmente prudentes passam pela obrigatoriedade expressa de utilização de vias
alternativas às linhas aéreas, ou seja, pela instalação de linhas em subsolo para os estabelecimentos referidos,