I SÉRIE — NÚMERO 95
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em conta apenas o número de dependentes, antes, deve ser aplicada a todos aqueles que sejam proprietários
da sua habitação própria e permanente.
No entanto, esta redução de IMI deve ser limitada, não contemplando as habitações de valor elevado, como
imóveis não destinados a primeira habitação, casas de férias e prédios de arrendamento, o que distorceria os
princípios constitucionais de tributação do património.
Assim, na nossa opinião, será aplicada uma percentagem de 0% a 0,25% sobre prédios urbanos para
habitação própria e permanente e cujo valor patrimonial tributário não seja superior a 400 remunerações mensais
mínimas garantidas e uma percentagem de 0,3% a 0,5% sobre os restantes prédios urbanos e que excedam o
valor anterior.
Finalmente, outra proposta que aqui apresentamos é a de que os planos de ajustamento e de reequilíbrio
financeiro cessem por deliberação da assembleia municipal a partir do momento da liquidação completa do
empréstimo concedido pelo Estado ou a partir da data da verificação do cumprimento do limite de endividamento
total.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Queira terminar, Sr. Deputado.
O Sr. JoãoVasconcelos (BE): — Para terminar, Sr. Presidente, o que aqui apresentamos são propostas
avançadas, de inegável justiça social, que reforçam a autonomia dos municípios e vão ao encontro dos
imperativos constitucionais.
O nosso desafio é o de que os outros grupos parlamentares aprovem estas nossas propostas.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem, agora, a palavra a Sr.ª Deputada
Maria da Luz Rosinha.
A Sr.ª MariadaLuzRosinha (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Administração Interna, Srs. Secretários
de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A autonomia do poder local, o seu financiamento e a estreita relação com o
Estado têm sido, ao longo das últimas décadas, um anseio de autarcas, populações e partidos políticos, um
desejo em torno da obtenção de respostas objetivas para as necessidades dos territórios e para a concretização
de políticas sociais que atenuem as assimetrias regionais, fomentando a igualdade de oportunidades para todos
os cidadãos.
É reconhecida a importância do poder local no crescimento económico do País e no aumento da coesão
social e territorial. Este objetivo é partilhado por todas as forças políticas, da direita à esquerda ou da esquerda
à direita.
Não nos assiste qualquer dúvida: a reforma do Estado e o processo de descentralização de competências
para as autarquias locais e entidades intermunicipais foram assumidos pelo atual Governo como uma prioridade
para o reforço da autonomia local.
Para termos um Estado forte e moderno necessitamos de proceder a reformas estruturais, simplificando
procedimentos, concertando decisões e alcançando mais eficácia no investimento público.
As autarquias locais são o elo entre o Estado e os cidadãos. Constituindo-se como base do serviço público,
assumem-se também como pivots da ambicionada reforma do Estado.
A alteração do regime das finanças locais que hoje debatemos é um instrumento fundamental para a
execução do princípio constitucional da subsidiariedade e para a concretização do processo de
descentralização, com o consequente reforço de competências dos municípios e das freguesias.
Com a aprovação desta proposta de lei, o Governo irá iniciar, através do Orçamento do Estado para 2019,
um mecanismo de convergência gradual que permitirá atingir o cumprimento da Lei das Finanças Locais no fim
dos próximos três anos.
Os municípios e as freguesias receberão mais 64 milhões em 2019, outros 64 milhões em 2020 e mais 97
milhões em 2021.
Com rigor, de forma sustentada e sem colocar em causa o equilíbrio das contas públicas, a Lei das Finanças
Locais cumprir-se-á.