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I SÉRIE — NÚMERO 105

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todos os Srs. Deputados. No entanto, até porque conheço em profundidade este diploma, estou em crer que,

numa análise mais atenta, chegarão a outra conclusão.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Estávamos distraídos, estávamos distraídos!…

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Quanto ao que ultimamente tem sido dito e à

interpretação que tem sido feita, nomeadamente pela comunicação social, relativamente ao perigo de

privatização do Instituto Nacional de Medicina Legal, que tem a ver essencialmente com a solução que consta

do artigo 5.º, n.º 2, deste diploma, o que aí está é, pura e simplesmente, a mesma solução que já resulta hoje

do artigo 152.º do Código de Processo Penal.

Adotámos esta possibilidade na sequência de uma audição do Conselho Superior da Magistratura. Consta

do artigo 152.º do Código de Processo Penal o seguinte: «A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório

ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre

pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de

resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.»

Portanto, perante aquelas peritagens mais problemáticas, em que estão em causa direitos, liberdades e

garantias e em que eventualmente estejamos no âmbito de um processo-crime, as autoridades judiciárias já o

podem fazer, obviamente, na condição de o Instituto Nacional de Medicina Legal não ter capacidade de resposta.

Foi isto que alargámos a outros domínios, porque também estamos preocupados com a celeridade na resposta

por parte dos tribunais em áreas cíveis, nomeadamente no que se refere aos acidentes de viação.

Queria dizer a esta Câmara outra coisa. O previsto no artigo 152.º só se verifica, na prática, nas situações

em que o País não tem gabinetes médico-legais. Essas situações são duas, e este Governo está a resolvê-las.

Fizemos já um protocolo com a Câmara Municipal de Santarém e com o Hospital Distrital de Santarém, estando

em curso os trabalhos para instalar um gabinete médico-legal em Santarém, e falta-nos um outro gabinete em

Cascais, que também está a ser preparado.

Portanto, sempre que tivermos gabinetes médico-legais — e só não temos nestes dois pontos do País —, as

perícias serão efetuadas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal. Obviamente, o Instituto Nacional de Medicina

Legal é um departamento do Ministério da Justiça do Estado português…

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.ª Secretária de Estado, queira terminar.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — … e é dos mais credenciados, não só a nível nacional

como também a nível internacional. Se alguma dúvida têm, está aí a resposta que deu em fatídicos momentos

que marcaram a nossa vida coletiva.

Outra coisa que gostaria de dizer é que, quando chegámos ao Governo — e gosto pouco de ir buscar o

passado —, o Instituto de Medicina Legal tinha 43 médicos, 15 dos quais tinham terminado o internato médico

e aguardavam o ingresso no Instituto Nacional de Medicina Legal há mais de três anos, numa situação

totalmente diferenciada do que sucedia ao nível do Ministério da Saúde.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.ª Secretária de Estado, queira terminar.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Integrámos esses 15 jovens, integrámos todos

aqueles que terminaram o internato médico e vamos integrar, ainda este ano, mais 9, o que significa que

apetrechámos o quadro do Instituto Nacional de Medicina Legal, que tinha 43 profissionais, com 63 médicos e

que serão, até ao final do ano, 72.

Estamos a criar um departamento…

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.ª Secretária de Estado, vou tirar-lhe a palavra.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Muito obrigada.

Aplausos do PS.