5 DE JULHO DE 2019
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O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.ª Secretária de Estado, vamos ver se a gente se entende:
os tempos são para cumprir e, quando o Presidente faz um aviso, o mínimo que se pode pedir é que as pessoas
deem conta de que ouviram o aviso.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Está concluído o debate, na generalidade, da Proposta de Lei
n.º 200/XIII/4.ª.
Passamos à discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 205/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o
regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais e dos Projetos de Lei n.os 1232/XIII/4.ª (BE) — Determina a
alteração do regime jurídico das custas judiciais de forma a garantir um acesso mais alargado aos tribunais pelos
trabalhadores, pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos cidadãos (14.ª alteração ao Regulamento
das Custas Processuais) e 1233/XIII/4.ª (PCP) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais.
Para apresentar a proposta de lei, tem, novamente, a palavra a Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da
Justiça.
A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Sr. Presidente, peço desculpa pela excitação do
momento. Não é meu timbre…
Risos do PSD.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Também não era caso para tanto!…
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, vamos ver se a gente se entende. A Sr.ª
Secretária de Estado está aqui para apresentar uma proposta de lei, pelo que a Câmara fará o favor de a ouvir
como deve ser ouvida.
Tem a palavra, Sr.ª Secretária de Estado.
A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com a presente
proposta de lei, o Governo apresenta à Assembleia da República o novo regime jurídico do acesso ao direito e
aos tribunais, pretendendo superar as fragilidades e inconsistências diagnosticadas no sistema em vigor, que,
reconhecidamente, como sabemos, dificultam o efetivo acesso aos tribunais e à justiça por parte de cidadãos
economicamente carenciados.
A presente proposta resultou de um trabalho desenvolvido conjuntamente com o Ministério do Trabalho, o
Instituto da Segurança Social, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
e a Ordem dos Notários.
A nosso ver, o aspeto mais emblemático desta proposta de lei, na dimensão do reforço da proteção jurídica
dos cidadãos, é a redefinição do conceito de insuficiência económica, seja no que toca a pessoas singulares,
seja no que se reporta a pessoas coletivas.
Relativamente às pessoas singulares, harmoniza-se transversalmente o conceito de «insuficiência
económica», tendo por referência o novo regime previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018 — a conhecida condição
de recursos —, instituindo-se um modelo de proteção baseado no escalonamento dos benefícios concedidos.
Em matéria de pessoas coletivas, estende-se a proteção jurídica às que tenham fins lucrativos e que estejam
em dificuldades, corrigindo-se assim regras já declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral.
Este regime implica um alargamento da base de beneficiários de proteção jurídica.
Todo o procedimento para o pedido de proteção jurídica passará a basear-se no preenchimento e na
submissão de um formulário eletrónico, com a articulação das diversas entidades públicas envolvidas, que trará
rapidez e eficácia ao procedimento, ultrapassando algumas das dificuldades hoje sentidas.
Clarifica-se que o regime de apoio judiciário se aplica em todos os tribunais estaduais, qualquer que seja a
forma do processo, na arbitragem necessária institucionalizada, nos julgados de paz, nas estruturas de
resolução alternativa de litígios e nos centros de arbitragem identificados, assim como nos processos de