I SÉRIE — NÚMERO 105
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contraordenação, nos processos da competência do Ministério Público e nos processos que corram termos nas
conservatórias, nos notários e nas demais entidades da Administração Pública.
Aproveita-se o mecanismo da consulta jurídica para proceder a uma avaliação prévia dos pedidos para
propositura de uma ação judicial, impugnável mediante um mecanismo simples e rápido, e também se estimula
o recurso aos meios de resolução alternativa de litígios de índole mais informal.
Passa a garantir-se a formação adequada a todos os profissionais inscritos no sistema e, simultaneamente,
cria-se um observatório do sistema de acesso ao direito e aos tribunais para assegurar o controlo de qualidade
e a supervisão contínua do sistema.
Simplificam-se as modalidades de apoio judiciário, que passa a ter uma cobertura superior, alargando-se à
dispensa de taxas processuais, emolumentos e demais encargos com o processo ou procedimento, incluindo a
designação de agente de execução — que assim fica disponível para os cidadãos beneficiários, em pé de
igualdade com os demais —, a nomeação e o pagamento da compensação de patrono ou defensor oficioso e o
pagamento de encargos com a arbitragem necessária institucionalizada.
Estou mesmo a terminar, Sr. Presidente.
Com estas alterações, esta proposta de lei dá resposta ao que julgamos ser o desiderato de aproximar a
justiça dos cidadãos, em termos verdadeiramente substanciais.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para uma intervenção, em nome do Bloco de Esquerda, tem
a palavra, uma vez mais, o Sr. Deputado José Manuel Pureza, que hoje está de serviço.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A
proposta de lei em discussão surge com um objetivo que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda partilha,
que é a necessidade de rever e ampliar o regime do acesso ao direito.
O direito fundamental de acesso à justiça só se concretiza se as condições económicas de cada um e de
cada uma não forem uma barreira, sendo por isso urgente garantir que todos e todas têm condições objetivas
para ver um problema concreto da sua vida apreciado judicialmente ou para obter aconselhamento jurídico.
Isto dito, é manifesto que alguns pontos da proposta do Governo carecem de ser francamente melhorados
na especialidade, sob pena de se comprometerem os seus méritos.
Refiro, desde logo e em primeiro lugar, a existência de uma avaliação prévia sobre a necessidade de se
recorrer a um advogado por o assunto ser, e cito, de «manifesta simplicidade». Esta é uma ideia, a nosso ver,
perversa e que colide com o direito fundamental de acesso à justiça. Nem este direito é exclusivo das causas
complexas nem existe nenhum critério objetivo para dizer o que é simples e o que não é simples.
Um segundo ponto que deve merecer alteração em sede de especialidade é o do alargamento do âmbito
desta proposta de lei à participação de um intérprete em momento pré-contencioso. A Ordem dos Advogados
fez este apelo no parecer que enviou à Assembleia da República e parece-nos justo que se dê esse passo.
Lembramos que, ainda há poucos dias, debatemos nesta Casa o relatório da Provedora de Justiça. Ora, a lei
de acesso ao direito abranger também um intérprete tem óbvia relevância nos centros de detenção temporária
e em outras instâncias onde se joga a fragilidade do conhecimento da língua portuguesa.
Em terceiro lugar, a proposta de lei é vazia relativamente a remunerações e reembolso de despesas dos
advogados, remetendo a sua regulamentação para momento posterior. Tal não é avisado e «empurra com a
barriga» um problema que tem de ter uma solução clara e justa na lei.
Por fim, sublinho aquele que, a nosso ver, é o problema mais grave desta proposta de lei, e dizemos que é
o mais grave, porque, caso não seja corrigido, pode frustrar plenamente o fim desta proposta ou até mesmo
dificultar ainda mais o acesso à justiça. Retirar a definição da situação de insuficiência económica da lei e
remetê-la para a definição futura em decreto regulamentar é um salto no escuro.
Concordamos que a lei que está em vigor necessita de alteração profunda, concordamos com o objetivo de
levar o regime de acesso ao direito a mais pessoas, mas, para isso, precisamos de critérios claros que nos
garantam que esta lei vai aumentar, efetivamente, o número de beneficiários, e isso só é possível colocando
nela critérios claros. Esperar por um decreto regulamentar que não se conhece e que, no limite, pode trazer
critérios mais apertados é algo que terá forçosamente de ser mudado, em sede de especialidade.