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I SÉRIE — NÚMERO 105

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contraordenação, nos processos da competência do Ministério Público e nos processos que corram termos nas

conservatórias, nos notários e nas demais entidades da Administração Pública.

Aproveita-se o mecanismo da consulta jurídica para proceder a uma avaliação prévia dos pedidos para

propositura de uma ação judicial, impugnável mediante um mecanismo simples e rápido, e também se estimula

o recurso aos meios de resolução alternativa de litígios de índole mais informal.

Passa a garantir-se a formação adequada a todos os profissionais inscritos no sistema e, simultaneamente,

cria-se um observatório do sistema de acesso ao direito e aos tribunais para assegurar o controlo de qualidade

e a supervisão contínua do sistema.

Simplificam-se as modalidades de apoio judiciário, que passa a ter uma cobertura superior, alargando-se à

dispensa de taxas processuais, emolumentos e demais encargos com o processo ou procedimento, incluindo a

designação de agente de execução — que assim fica disponível para os cidadãos beneficiários, em pé de

igualdade com os demais —, a nomeação e o pagamento da compensação de patrono ou defensor oficioso e o

pagamento de encargos com a arbitragem necessária institucionalizada.

Estou mesmo a terminar, Sr. Presidente.

Com estas alterações, esta proposta de lei dá resposta ao que julgamos ser o desiderato de aproximar a

justiça dos cidadãos, em termos verdadeiramente substanciais.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para uma intervenção, em nome do Bloco de Esquerda, tem

a palavra, uma vez mais, o Sr. Deputado José Manuel Pureza, que hoje está de serviço.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A

proposta de lei em discussão surge com um objetivo que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda partilha,

que é a necessidade de rever e ampliar o regime do acesso ao direito.

O direito fundamental de acesso à justiça só se concretiza se as condições económicas de cada um e de

cada uma não forem uma barreira, sendo por isso urgente garantir que todos e todas têm condições objetivas

para ver um problema concreto da sua vida apreciado judicialmente ou para obter aconselhamento jurídico.

Isto dito, é manifesto que alguns pontos da proposta do Governo carecem de ser francamente melhorados

na especialidade, sob pena de se comprometerem os seus méritos.

Refiro, desde logo e em primeiro lugar, a existência de uma avaliação prévia sobre a necessidade de se

recorrer a um advogado por o assunto ser, e cito, de «manifesta simplicidade». Esta é uma ideia, a nosso ver,

perversa e que colide com o direito fundamental de acesso à justiça. Nem este direito é exclusivo das causas

complexas nem existe nenhum critério objetivo para dizer o que é simples e o que não é simples.

Um segundo ponto que deve merecer alteração em sede de especialidade é o do alargamento do âmbito

desta proposta de lei à participação de um intérprete em momento pré-contencioso. A Ordem dos Advogados

fez este apelo no parecer que enviou à Assembleia da República e parece-nos justo que se dê esse passo.

Lembramos que, ainda há poucos dias, debatemos nesta Casa o relatório da Provedora de Justiça. Ora, a lei

de acesso ao direito abranger também um intérprete tem óbvia relevância nos centros de detenção temporária

e em outras instâncias onde se joga a fragilidade do conhecimento da língua portuguesa.

Em terceiro lugar, a proposta de lei é vazia relativamente a remunerações e reembolso de despesas dos

advogados, remetendo a sua regulamentação para momento posterior. Tal não é avisado e «empurra com a

barriga» um problema que tem de ter uma solução clara e justa na lei.

Por fim, sublinho aquele que, a nosso ver, é o problema mais grave desta proposta de lei, e dizemos que é

o mais grave, porque, caso não seja corrigido, pode frustrar plenamente o fim desta proposta ou até mesmo

dificultar ainda mais o acesso à justiça. Retirar a definição da situação de insuficiência económica da lei e

remetê-la para a definição futura em decreto regulamentar é um salto no escuro.

Concordamos que a lei que está em vigor necessita de alteração profunda, concordamos com o objetivo de

levar o regime de acesso ao direito a mais pessoas, mas, para isso, precisamos de critérios claros que nos

garantam que esta lei vai aumentar, efetivamente, o número de beneficiários, e isso só é possível colocando

nela critérios claros. Esperar por um decreto regulamentar que não se conhece e que, no limite, pode trazer

critérios mais apertados é algo que terá forçosamente de ser mudado, em sede de especialidade.