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I SÉRIE — NÚMERO 16

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da República Portuguesa, de forma atempada, para que sejam, assim, consideradas adequadas as normas

com aplicações regionais emanadas dos órgãos do poder central.

Como já foi referido, também se prevê nesta proposta que haja a possibilidade de um pedido de

prorrogação do prazo quando a complexidade das matérias assim o exija, podendo, até, este prazo ser

encurtado para um período não inferior a cinco dias quando houver uma urgência fundamentada de um

parecer sobre as propostas legislativas. Pretende-se, assim, reforçar o poder autonómico das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores perante os órgãos de soberania central, a partir do momento da entrada

em vigor desta solicitada alteração, e que todo este processo regimental e constitucional seja útil na equidade

e qualidade do processo legislativo.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que esta proposta da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira é uma solicitação justa e que deve ser acolhida, estando o Partido Socialista

ao lado destas mesmas solicitações, e relembra ainda que, no que respeita à Região Autónoma dos Açores, é

já aplicada uma regra especial, prevista no artigo 188.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, de 20 a 15 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respetiva da

Assembleia Legislativa ou do Governo Regional.

Portanto, é justo que os órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira gozem também deste

período para auscultação, transitando, assim, de 15 para 20 dias os pareceres resultantes da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira e de 10 para 15 dias os do Governo Regional.

Deixo também uma nota sobre a proposta de alteração do artigo 9.º, no sentido de referir a consequência

da não observância do dever de audição ou do incumprimento dos prazos, que nos parece redundante, uma

vez que tal decorre do enquadramento jurídico-constitucional vigente.

Em suma, efetivamente, a presente proposta de lei apresenta todo o mérito de promover e reforçar a

participação efetiva das Regiões Autónomas no processo legislativo da Assembleia da República e do

Governo e merece o apoio do Partido Socialista, deixando estas notas de reflexão e clarificação.

Por fim, deixo uma nota, fruto da intervenção da Deputada Sara Madruga da Costa, que referiu algumas

situações, que, realmente, ocorreram, de prazos não estabelecidos por parte do Governo Regional.

Esperamos que este princípio, hoje discutido, e esta postura democrática, por parte do Partido Socialista,

estejam sempre presentes e sejam uma prática por parte do Governo Regional e da Assembleia Legislativa da

Madeira; esperamos que haja sempre o tempo para auscultar os municípios, que haja sempre, nas medidas,

oportunidade de auscultar todas as entidades intervenientes, todos os parceiros sociais, o que, muitas vezes,

também falha; esperamos que o princípio e o exemplo de hoje estejam também na Assembleia Legislativa da

Madeira e, em especial, que seja essa a postura por parte do Governo Regional.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado João Pinho de Almeida.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como já foi dito, esta proposta de lei, que nos chega da Região Autónoma da Madeira, faz todo o sentido e tem muito que ver com a

dignidade dos trabalhos parlamentares. Há uma série de trabalhos parlamentares, principalmente aqueles que

se passam nas comissões, que, muitas vezes, não têm respeito pelo espírito com o qual foram criados, e este

é um deles.

A audição das Regiões Autónomas, como, noutros casos, por exemplo, a audição da Associação Nacional

de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias, não é um pressuposto burocrático, é

um contributo essencial para o processo legislativo de um País que, na sua Constituição, acolheu um regime

que tem duas Regiões Autónomas. Tem duas Regiões Autónomas e, no contexto dessa autonomia, tem uma

série de responsabilidades que obrigam, por um lado, a que essas regiões se pronunciem em todas as

matérias que lhes possam dizer respeito e, por outro lado, numa lógica de consideração de toda a globalidade

do território nacional nos processos legislativos, a acolher também as opiniões dos órgãos legitimamente

eleitos nas Regiões Autónomas.