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23 DE OUTUBRO DE 2020

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Já aqui, no Plenário, não demos um bom exemplo: quando foi feita uma alteração desta lei para uma região

autónoma e não para a outra, claramente, esse foi um processo legislativo errado. Não faz sentido nenhum

que haja regras diferentes para uma região autónoma e para outra.

Do que é que estamos a falar, afinal? Estamos a falar, por exemplo, de pedir um parecer a uma

Assembleia Legislativa de uma região ou a um Governo Regional, num dia, para o receber daí a dois dias. Isto

não é sério do ponto de vista do processo legislativo, porque ou o parecer não é suficientemente pensado e

detalhado ou não é, pura e simplesmente, enviado, já que os órgãos não têm condições para o fazer.

A consideração da importância das autonomias exige-nos esta responsabilidade, neste processo legislativo

em concreto. Assim, o CDS votará favoravelmente as alterações, até porque as considera equilibradas, quer

nas possibilidades de extensão de prazo, quer nas possibilidades de redução de prazo. Achamos que as

possibilidades de redução, por urgência, são equilibradas e achamos que as possibilidades de extensão, por

complexidade, também o são.

Portanto, esta proposta de lei tem todo esse equilíbrio e, mais uma vez, é uma boa forma — e queria

terminar com esta ideia — de nos demonstrar que a Região Autónoma da Madeira é capaz de, com

serenidade, contribuir para a resolução daquilo que podem ser problemas de articulação entre o Governo da

República, o Governo da Região, os órgãos da República e os órgãos da região.

Assim tivesse essa mesma elevação, essa mesma responsabilidade e esse mesmo sentido de Estado o

Governo da República e, certamente, os madeirenses e os porto-santenses não estariam tão prejudicados

como estão neste momento, pelo tratamento absoluta e inaceitavelmente diferenciado que é dado à Região

Autónoma da Madeira.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado José Manuel Pureza.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Depois do inicial pingue-pongue entre PS e PSD a respeito das relações entre os órgãos do Governo da República e os órgãos de

governo próprio das Regiões Autónomas, creio que a intervenção feita pelo Sr. Deputado João Almeida coloca

as questões como elas devem ser colocadas.

Concordamos, precisamente, com a maneira como colocou a questão, justamente do ponto de vista da

efetividade de audições.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Exato!

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Isto é, podemos ter uma figura meramente formal e que é, digamos, cumprida de uma forma burocrática, sem qualquer efeito útil, ou podemos dar efetiva utilidade a essas

consultas e, portanto, necessariamente, os pareceres têm de ser solicitados com a antecedência que conduza

a isso.

Aliás, o próprio Tribunal Constitucional, em várias ocasiões, mas, pelo menos, em 2006, exarou um

acórdão que, creio, faz doutrina clara a este respeito, se é que ela era necessária. Vou citar, para que se

registe: «Sob pena de esvaziar o direito de audição numa formalidade sem sentido útil, a oportunidade de

pronúncia do titular do direito deve situar-se numa fase do procedimento legislativo adequada à ponderação,

pelo órgão legiferante, do parecer que aquele venha a emitir, com a possibilidade da sua direta incidência nas

opções da legislação projetada. O cabal exercício do direito de audição pressupõe, assim, que, além de um

prazo razoável para o efeito, ele se exerça (ou possa exercer) num momento tal que a sua finalidade

(participação e influência na decisão legislativa) se possa atingir, tendo sempre em conta o objeto possível da

pronúncia.»

É isto, de facto, que temos perante esta iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, ou seja, corrigir uma prática parlamentar que tem estado vezes demasiadas viciada por um

entendimento burocrático desta obrigação de audição, que levou, aliás, a sucessivos pedidos de fiscalização

de inconstitucionalidade, por exemplo nas leis do Orçamento de 1999, de 2007, de 2008, nas quais,

justamente, os pareceres foram solicitados perfeitamente a destempo para cumprir uma formalidade e não

para que os pareceres fossem efetivos.