19 DE DEZEMBRO DE 2020
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O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao fim deste primeiro ponto. Vamos entrar no segundo ponto da nossa ordem do dia, com a apreciação do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2
de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei
Orgânica do IHRU, I.P., à Lei de Bases da Habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e
Social [Apreciação Parlamentar n.º 33/XIV/2.ª (PCP)].
Para abrir o debate tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias, do Grupo Parlamentar do PCP.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados: Como o Sr. Presidente acabou de referir, o Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, em apreço, vem fazer uma adequação
de diversos diplomas legais relevantes na política de habitação, desde a Lei Orgânica do IHRU, I.P. até ao
enquadramento legal dos programas 1.º Direito ou Porta de Entrada, entre outros diplomas, no sentido de fazer
corresponder essa legislação ao quadro que resulta da aprovação da Lei de Bases da Habitação nesta
Assembleia da República.
O PCP considera importante essa adequação e considera que a aprovação do Decreto-Lei n.º 81/2020, de
2 de outubro, é um passo positivo no sentido da regulamentação da lei que foi aprovada pela Assembleia. E o
PCP empenhou-se positivamente, no sentido de contribuir para que essa lei fosse a melhor possível. Temos
uma lei que, agora, se deve traduzir no concreto, do ponto de vista desta regulamentação.
No entanto, este Decreto-Lei n.º 81/2020 e as alterações que veio introduzir, colocam, do nosso ponto de
vista, duas questões: uma que justifica o acerto relativamente a algumas das matérias plasmadas na própria
alteração que o decreto-lei veio trazer; e outra — que não vamos dirimir aqui, conhecendo os limites materiais
do processo da decisão parlamentar — que tem a ver com aquilo que falta tratar ainda, do ponto de vista destes
diplomas que são alterados.
Portanto, há um trabalho que fica por fazer e seguramente que teremos de voltar a este tema, mais à frente,
não em sede de apreciação parlamentar, mas no sentido do enriquecimento, desenvolvimento e
aprofundamento dessas operações e opções.
O PCP apresenta, desde já, propostas concretas, no sentido do aperfeiçoamento e da melhoria do texto do
decreto-lei em causa, relativamente às alterações que vem introduzir.
Fazemo-lo, desde logo, no que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 175/2012, que aprova a orgânica do IHRU,
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para assegurar, em primeiro lugar, que o IHRU pode,
eventualmente, participar em sociedades e fundos de investimento imobiliário, mas de capital público ou no
âmbito do Fundo Nacional para Reabilitação do Edificado, delimitando de uma forma mais clara o âmbito de
intervenção do IHRU, com a questão do capital público, não permitindo, nesta matéria, a entrada do IHRU em
outros domínios do ponto de vista do setor financeiro, que têm mostrado, em muitos casos, problemas que
conhecemos bem.
Por outro lado, no Decreto-Lei n.º 37/2018, que enquadra o chamado programa 1.º Direito, salvaguardamos
também, no n.º 5 do artigo 62.º, no que diz respeito à intervenção das entidades que podem ser envolvidas nos
processos, o âmbito em que devem ser envolvidas, na falta de estratégia local de habitação — aprovada ou de
onde não constem esses apoios —, para que seja assim, do ponto de vista do processo que os municípios
devem ter, e não em alternativa ou em substituição ao envolvimento prioritário.
Portanto, estas entidades não devem substituir, devem estar presentes, de forma complementar, mais
abrangente, integrada e participativa.
Por outro lado, colocamos também aqui, neste âmbito, o envolvimento no processo, bem como a emissão
de parecer, do Conselho Nacional de Habitação, relativamente à questão do prazo de 20 anos para a capacidade
de desafetação das habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção tenha sido financiada com
comparticipações concedidas neste âmbito.
Esta chamada Nova Geração de Políticas de Habitação estabeleceu, em 2018, as principais metas
quantitativas a atingir a médio prazo.
Com a lei de bases, compete ao Programa Nacional de Habitação estabelecer os objetivos, prioridades,
programas e medidas de política nacional de habitação, e esse programa é proposto pelo Governo.
A questão é que, no próprio Decreto-Lei n.º 81/2020 — e por isso é que dizemos que teremos de voltar a
esse assunto —, importa garantir que na legislação agora alterada, se possa ir mais longe, no sentido de garantir
e salvaguardar a capacidade de resposta, através da adaptação necessária para a intervenção ao nível de