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29 DE JANEIRO DE 2021

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O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr. Deputado, estando em causa a condução dos trabalhos, a Mesa envidará todos os esforços para que a sua pretensão possa ser cumprida, mas, evidentemente, não

podemos fazer mais do que envidar todos os esforços.

Ainda assim, tem a palavra, em nome do Governo, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Duarte Cordeiro, para também interpelar a Mesa pela condução dos trabalhos, imagino eu.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: — Sr. Presidente, neste caso em concreto, e tendo em conta que fomos diretamente interpelados por um grupo parlamentar relativamente a esta matéria,

quero dizer à Sr.ª Deputada Clara Marques Mendes que o Governo solicitou à Associação essa lista. A nós não

nos foi dada, pelo que gostava de saber se foi dada ao PSD, uma vez que foi citada uma informação de uma

associação. Nós solicitámos essa informação e não nos foi dada; talvez tenha sido dada ao PSD. É que não foi

por acaso que nós não citámos essa informação.

Protestos do PSD.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos dar por encerrado este incidente, certamente relevante, mas, se todos e todas estivessem de acordo, passaríamos ao ponto 4 e último da nossa ordem de trabalhos,

que consiste no debate, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 69/XIV/2.ª (GOV) — Autoriza o Governo a

aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à

proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro.

Para apresentar a iniciativa legislativa do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Comércio,

Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres, a quem saúdo.

O Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (João Torres): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei em

apreço, a qual, em termos sumários, autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação

do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial

de legislação adotada por um país terceiro.

Julgo que é pertinente e oportuno procurar explicar, em traços gerais, em primeiro lugar, em que consiste

este mesmo Regulamento e também qual o regime sancionatório que se pretende aprovar.

O Regulamento (CE) n.º 2271/96 é um regulamento comunitário que está contruído em torno de um anexo.

Neste anexo, que vai sendo atualizado de tempos a tempos, consta legislação aprovada por determinados

Estados, a qual determina sanções, designadamente de natureza comercial, a outros Estados.

O Regulamento pretende evitar que quaisquer pessoas no espaço comunitário — públicas, privadas,

individuais ou coletivas — colaborem na implementação da legislação listada no seu anexo. Por isso, o

Regulamento é também, muitas vezes, designado «Estatuto de Bloqueio», porque visa bloquear ou neutralizar,

no espaço comunitário, os efeitos da legislação aprovada por determinados Estados contra outros Estados, bem

como todas as decisões, sejam elas de natureza administrativa ou judicial, que apliquem essa legislação.

Ao combater os efeitos ilegais das sanções extraterritoriais de países terceiros, o Estatuto de Bloqueio visa

proteger os operadores da União Europeia que se dediquem ao comércio internacional ou à circulação de

capitais, bem como às atividades comerciais conexas com países terceiros, em conformidade com a legislação

da União.

Ora, é aqui que entronca a intervenção dos Estados-Membros da União Europeia. O Regulamento, no seu

artigo 9.º, dispõe que «Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis à violação de quaisquer

disposições pertinentes do presente regulamento», dizendo ainda que essas sanções devem ser eficazes,

proporcionais e dissuasivas.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Mas já diz há 24 anos!

O Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor: — É por isso que esta disposição, de alguma forma, deve conduzir os Estados-Membros a aprovar um regime sancionatório.