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I SÉRIE — NÚMERO 42

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O regime sancionatório que se pretende aprovar visa, em poucas palavras: fixar limites, mínimos e máximos,

das coimas aplicáveis; estabelecer a possibilidade de os montantes das coimas serem aumentados até três

vezes, sempre que os interesses económicos afetados excederem os 10 milhões de euros; atribuir à Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica — ASAE — a qualidade de entidade fiscalizadora e competência para a

instrução e decisão dos processos de contraordenação; e, ainda, estabelecer um regime de punição da

negligência.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A moldura contraordenacional prevista para o regime

contraordenacional descrito é superior à estabelecida no Regime Geral das Contraordenações, razão pela qual

o Governo necessita de autorização legislativa da Assembleia da República para poder legislar nesta matéria,

criando, como há pouco mencionei, um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor.

Não estando as obrigações decorrentes do Regulamento — nomeadamente, a que mencionei do artigo 9.º,

nos termos do qual os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis à violação de quaisquer disposições

pertinentes do Regulamento —, ainda inscritas no ordenamento jurídico nacional, e em respeito pelas

competências próprias da Assembleia da República, vem o Governo, com a presente iniciativa, pedir a

autorização respetiva, para que se aprove um regime sancionatório, consolidando e estabilizando a aplicação

deste Regulamento europeu.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — A Mesa aguarda com muita expetativa inscrições. Tem a palavra, para uma intervenção, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, a Sr.ª Deputada Sofia Matos.

A Sr.ª Sofia Matos (PSD): — Sr. Presidente, começo por cumprimentá-lo, bem como aos Srs. Secretários de Estado e às Sr.as e aos Srs. Deputados.

O Governo vem solicitar à Assembleia da República uma autorização legislativa para aprovar um regime

sancionatório, de cariz contraordenacional, aplicável à violação do disposto no Regulamento do Conselho, de

22 de novembro de 1996.

A presente questão é muitíssimo atual e merece-nos algumas considerações. Desde logo, esta preocupação

crescente: temos observado, nos últimos tempos, uma tendência recente, de aumento de regulamentação de

países terceiros, que visa produzir um efeito legislativo nos Estados-Membros da União Europeia.

Com a globalização, alguma desta regulamentação tem sucessivamente violado os princípios gerais de

direito internacional, designadamente o princípio segundo o qual nenhum Estado pode tomar medidas sobre o

território de outro sem o consentimento deste por meio da aplicação de leis nacionais. A título de exemplo, as

recentes medidas tomadas pelos Estados Unidos da América e dirigidas ao Irão, a Cuba e à Rússia tornaram-

se indiretamente um desafio crítico para a União Europeia. Ao pretenderem impedir os agentes económicos sob

jurisdição da União Europeia de negociar com países-alvo do anexo de que falou o Sr. Secretário de Estado,

revestem uma importante dimensão extraterritorial que afeta os indivíduos e negócios e, em último caso, a

soberania da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

Portugal deve, e bem, contribuir para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial e para a supressão

progressiva das restrições às trocas internacionais. Por isso, o Governo vem, e bem, solicitar esta autorização

legislativa, contribuindo para a proteção e neutralização dos efeitos da aplicação extraterritorial da legislação

estrangeira em questão.

Mas este pedido do Governo também nos merece expressar alguma incredibilidade. Na proposta de lei, que

vem acompanhada do projeto de decreto-lei autorizado, não foi possível descortinar qualquer elucidação por

parte do Governo que explique o porquê de, só agora, nos ter apresentado este diploma. Sabemos que os

regulamentos são imediatamente aplicáveis na ordem jurídica interna dos Estados-Membros e que, ao contrário

das diretivas, não têm de ser objeto de transposição para o ordenamento nacional.

Não obstante, recordo que o Regulamento do Conselho Europeu em que se estriba a proposta de lei que o

Governo hoje nos trouxe tem 25 anos e, desde então, obrigou os Estados-Membros a determinar sanções

aplicáveis à sua violação, algo que só agora o Governo vem fazer acontecer.