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I SÉRIE — NÚMERO 57

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A Sr.ª Lúcia Araújo Silva (PS): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, que cumprimento, Sr. as e Srs.

Deputados: Na Proposta de Lei n.º 82 da atual Legislatura e Sessão Legislativa, hoje em debate nesta Câmara,

está bem presente o esforço do Governo no reconhecimento do ensino individual e doméstico e,

consequentemente, a pretensão em regulamentar estas modalidades — sendo modalidades diferentes, o ensino

doméstico é lecionado no domicílio a cargo de quem coabita com o aluno, e o ensino individual é ministrado por

um professor habilitado, a um só aluno —, com a salvaguarda da liberdade de aprender e de ensinar e do direito

à educação, de forma a garantir que as crianças e os jovens não são prejudicados na sua aprendizagem.

Também na prossecução do direito à educação, um direito de todos e um dever do Estado e da família, na

qual a sociedade assume um papel preponderante nos contributos ao desenvolvimento da pessoa, na

preparação para o exercício da cidadania e na qualificação profissional, consubstanciada pela Constituição da

República Portuguesa, da lei internacional, da Lei de Bases do Sistema Educativo e de legislação complementar,

o Estado português, à semelhança da maior parte dos Estados europeus, dá o garante ao direito à educação e

ao ensino, permitindo que o processo de ensino-aprendizagem ocorra ao abrigo do ensino individual e

doméstico, decorrendo a necessidade legislativa de que salvaguarde as expetativas, que são legítimas, dos

intervenientes e dos destinatários.

Cabe, assim, ao Estado um conjunto de tarefas, como cooperar com os pais na educação dos seus filhos,

no âmbito do processo de ensino-aprendizagem. E, numa relação de harmonia e complementaridade entre

família e Estado, este tem o dever de garantir que as crianças e os jovens tenham uma educação de qualidade,

prevendo assim o cumprimento pleno do currículo nacional, a participação dos alunos nas atividades de ensino

desenvolvidas na escola, a monitorização do progresso dos alunos, a proteção de alunos que estejam em

situação de risco ou em abandono escolar ou mesmo em situação de insucesso escolar.

E independentemente da oferta e do regime de ensino frequentado, cabe ao Estado garantir que os alunos

alcançam os objetivos do ensino básico e secundário, de acordo com a Lei n.º 46/86, assim como os princípios,

visão, valores e áreas de competência previstas no perfil dos alunos, à saída da escolaridade obrigatória.

De modo a que o Estado possa garantir o direito à educação que permita aos alunos alcançar o sucesso

educativo, institui-se o protocolo de colaboração para organizar o percurso educativo do aluno, os procedimentos

de acompanhamento e monitorização do seu processo educativo, assim como as responsabilidades do

encarregado de educação e da escola de matrícula.

Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados, uma das conquistas da Revolução de

Abril foi a universalização da educação pública em Portugal, a participação das famílias no desenvolvimento

integral das crianças e dos jovens para uma nova cidadania, uma verdadeira e profunda conquista de uma

sociedade desenvolvida.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem, agora, a palavra a Sr.ª Deputada Alexandra Vieira, do Bloco de

Esquerda.

A Sr.ª Alexandra Vieira (BE): — Sr. Presidente, antes de mais, cumprimento-o, e à restante Mesa, às Sr.as

Deputadas e aos Srs. Deputados.

O objetivo assumido pelo Governo na regulamentação do ensino doméstico, em que o processo de

aprendizagem é feito em casa, com a família, ou do ensino individual, em que há um professor particular, é o de

garantir o direito à educação com qualidade, e a sua monitorização, a proteção dos alunos em risco de abandono

ou insucesso.

Estas modalidades de ensino têm de ser reguladas. Não temos dúvidas de que é isto que protege o interesse

e os direitos da criança. Mas é precisamente pela importância e pela delicadeza da matéria que censuramos a

forma como o Governo decidiu legislar sobre ela, trazendo ao Parlamento uma autorização legislativa para um

decreto-lei pré-feito, que não permite o processo de especialidade, em comissão, e dispensa, portanto, os

contributos e o aprofundamento do debate parlamentar.