I SÉRIE — NÚMERO 19
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até à decisão, o tempo de duração deste tipo de processos continua a ser percecionado como um fator que
afeta as condições de competitividade da economia nacional.
O aumento da resiliência na justiça económica tornou-se, assim, num dos objetivos inscritos no PRR, na
sua Componente 18 intitulada «Justiça Económica e Ambiente de Negócios», tendo sido identificados
constrangimentos e entropias e inscritas medidas para os superar.
A presente proposta de lei dá cumprimento a um corpo normativo de medidas previstas no PRR que visam
agilizar os processos de insolvência e de recuperação. A saber: a redução das restrições ao exercício de
funções de administrador judicial; a atribuição ao administrador de insolvência da responsabilidade de,
conjuntamente com a lista de créditos reconhecidos, apresentar uma proposta de graduação, permitindo ao
juiz, em caso de concordância e na ausência de impugnações, limitar-se a homologar os dois documentos,
agilizando a tramitação processual; a atribuição ao administrador de insolvência da tarefa de elaborar um
plano de venda e de liquidação dos bens que constituem a massa insolvente com metas temporalmente
definidas; e, finalmente, a consagração, de forma definitiva, dos rateios parciais obrigatórios no processo de
insolvência que tinham sido instituídos com o PEVE (Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas).
Mas esta proposta de lei dá também cumprimento à obrigação da transposição da Diretiva (UE) 2019/1023
sobre a reestruturação preventiva e o perdão de dívidas, o que implica a introdução de ajustes às regras
vigentes no Processo Especial de Revitalização (PER).
Uma das principais notas de inovação consiste no agrupamento dos credores afetados pelo plano de
recuperação em categorias distintas em função da existência de suficientes interesses comuns. Mas, por se
tratar de uma medida que rompe com a tradição jurídica nacional em matéria de preferências de pagamento, e
também pela especial atenção que as micro, pequenas e médias empresas justificam, permite-se que estas
possam optar por não tratar as partes afetadas em categorias distintas de credores, aplicando-se as regras
vigentes de aprovação por maioria de credores, com o que se salvaguarda a existência de um processo
insolvencial mais flexível.
Relevante também, e a transposição é obrigatória, é a suspensão de medidas de execução na pendência
das negociações entre empresas e os seus credores. Obsta-se à instauração de novas execuções e
suspendem-se as execuções em curso.
Mas, em homenagem às particulares finalidades dos créditos laborais, estão excluídas deste regime de
suspensão as ações executivas para cobrança de créditos dos trabalhadores.
Alarga-se o conceito de contratos executórios essenciais protegidos no âmbito do PER, abrangendo agora
não só os serviços públicos essenciais mas todos os contratos de execução continuada que sejam
necessários ao prosseguimento da normal atividade da empresa, garantindo que, durante o período de
suspensão, esses contratos não podem ser interrompidos exclusivamente por falta de pagamento.
Assegura-se que os credores que no decurso do PER ou de execução do plano de recuperação aprovado
tenham financiado a atividade da empresa, disponibilizando capital para a sua revitalização, gozem de um
direito sobre a massa insolvente até a um valor correspondente a 25% do passivo não subordinado do
devedor à data da declaração de insolvência, caso esta ocorra no prazo de dois anos a contar do trânsito em
julgado da decisão de homologação.
Por outro lado, e no âmbito da exoneração do passivo restante, vulgarmente designado por «perdão da
dívida», aplicável às pessoas singulares, empresários ou não, reduz-se também significativamente o prazo de
cessão de 5 anos para 30 meses, favorecendo o acesso mais rápido dos devedores insolventes a uma
segunda oportunidade.
Por último, a proposta tem também um conjunto de alterações que visam clarificar, como disse, alguns
aspetos processuais e substantivos. Sintetizá-los-ia em duas notas: por um lado, o esclarecimento da natureza
taxativa do elenco de créditos subordinados; por outro, a atribuição aos administradores da insolvência da
incumbência de apresentação de uma proposta de rateio final, uma prática que corresponde ao que já se faz
hoje no judiciário.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: a proposta que o Governo submete à apreciação da Assembleia da
República é um pacote legislativo importante para consolidar a revitalização do nosso tecido económico e
social, na sequência da pandemia. Não é indiferente que a sua aprovação se faça ou não na presente
Legislatura. Não o é apenas porque temos de honrar os nossos compromissos internacionais, é também — e