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I SÉRIE — NÚMERO 19

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No âmbito das negociações que decorreram para a definição de um enquadramento que permitisse fixar o

ponto das relações futuras entre a União Europeia e o Reino Unido foi celebrado, em agosto de 2020, um

Acordo de Comércio e Cooperação entre, por um lado, a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia

Atómica e, por outro lado, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Esse Acordo entrou em vigor no dia 1 de maio de 2021 e pressupõe e acolhe, sobretudo na sua Parte Três,

um conjunto de normas que se prendem com a cooperação judiciária e com a cooperação policial,

reproduzindo, no essencial, um conjunto de instrumentos que resultavam já do acervo da União.

Como se escreve na exposição de motivos da proposta de lei, a Parte Três deste Acordo estabelece um

quadro de cooperação entre autoridades judiciárias e autoridades policiais e também o quadro de cooperação

entre o Reino Unido e a Irlanda do Norte e as agências europeias Europol (European Police Office) e Eurojust

(European Union Agency for Criminal Justice Cooperation), criando, no fundo, um modelo bastante

semelhante àquele que existia antes do Brexit.

Portanto, este Acordo compreende, assim, um vasto conjunto de exposições e de anexos que regulam o

intercâmbio de dados ADN (ácido desoxirribonucleico), de impressões digitais e dados relativos ao registo de

veículos, a transferência e o tratamento de dados de identificação de passageiros, a cooperação em matéria

de informações operacionais, a cooperação com a Europol e com a Eurojust, a entrega, a assistência mútua, o

intercâmbio de informações sobre registos criminais, o combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo.

Na generalidade das suas disposições, esta Parte Três do Acordo constitui, de per si, uma base jurídica

suficiente para a atuação das autoridades nacionais nas áreas pertinentes, obviamente em conjugação com as

disposições legais já existentes em matéria de cooperação judiciária, nomeadamente a Lei n.º 144/99 e vários

outros diplomas relativos a matérias abordadas nessa Parte Três, nomeadamente os diplomas relativos ao

ADN, aos dados dactiloscópicos, ao registo de veículos, enfim, as matérias que antes referi.

Em matéria de cooperação judiciária, as disposições do Acordo vêm substituir, nas relações com o Reino

Unido, reproduzindo-as, o mandado de detenção europeu e os instrumentos de reconhecimento mútuo em

matéria de perda e apreensão de bens e, mais recentemente, o reconhecimento mútuo das decisões de

apreensão e perda e o regime da Decisão Europeia de Investigação, sendo este regime apenas para a parte

restrita dos pedidos de informação e controlo sobre contas e operações bancárias.

Apesar de entendermos que existe uma correspondência entre o regime previsto no Acordo e o essencial

daquilo que é a nossa legislação interna, considerámos que seria necessário apresentarmos esta proposta

porque, relativamente aos procedimentos de entrega de pessoas no quadro do mandado de detenção e

também ao congelamento e perda de bens e ainda no que diz respeito ao fornecimento de informações no

âmbito da Decisão Europeia de Investigação, o Reino Unido entende que o Acordo não é suficientemente

expositivo em matéria de regras processuais.

Portanto, com a aprovação desse diploma passaria a ser aplicável aos pedidos de detenção feitos pelo

Reino Unido o mesmo regime que se aplica hoje ao mandado de detenção europeu, tal como previso na lei

portuguesa.

Por outro lado, a União Europeia celebrou, em junho de 2006, um Acordo de cooperação judiciária com a

República da Islândia e com o Reino da Noruega, mas ele só entrou em vigor em 1 de novembro de 2019.

Esse Acordo também regula a cooperação em matéria de entrega de pessoas entre os Estados-Membros da

União Europeia e aqueles dois países. Relativamente a esse Acordo, coloca-se o mesmo problema de dúvidas

sobre a existência ou não de mecanismos processuais internos para a sua concretização.

Com a presente proposta, o Governo pretende dissipar quaisquer dúvidas que possam existir sobre a

possibilidade de efetivação, no plano nacional, das nossas responsabilidades decorrentes dos Acordos

firmados pela União Europeia, por um lado, com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda e, por outro, com

o Reino da Noruega e a República da Islândia.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nelson Silva, do Grupo Parlamentar do PAN.

Faça favor, Sr. Deputado.