I SÉRIE — NÚMERO 5
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Todavia, isto não implica que, do ponto de vista dos Governos nacionais, não tenha, depois, de haver um cuidado muito grande para que estas possibilidades de maior mobilidade que as empresas agora têm não prejudiquem a economia portuguesa. Ou seja, nós queremos que esses instrumentos possam ser utilizados a favor do reforço da nossa economia, da subida na escala de valor, em termos de mais empresas com incorporação de conhecimentos e tecnologia, mas não queremos que isto facilite a fuga de empresas que são interessantes para a economia portuguesa.
Essa é outra parte da história, não tem a ver com o voto nesta diretiva, tem a ver com toda a ação governativa. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa
Real, do PAN. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo aqui presentes, Sr.as e Srs.
Deputados: Nós, apesar de concordarmos com os objetivos desta iniciativa, uma vez que entendemos que podem permitir identificar fins abusivos ou fraudulentos, que conduzem ou visam conduzir à fraude ou à evasão ao direito europeu ou ao direito nacional, de qualquer forma, não podemos deixar de referir duas preocupações.
Por um lado, preocupa-nos a formação e a burocracia associada ao procedimento para que este controlo da legalidade não passe de uma mera formalidade, que é imprescindível para os serviços a quem está adstrita a fiscalização. E, por isso mesmo, é importante perceber como é que o mesmo vai materializar-se, para que nomeadamente ao nível dos serviços do registo comercial estes tenham uma formação e um procedimento interno adequados e para que não seja letra morta a transposição da diretiva.
O próprio Instituto dos Registos e do Notariado já solicitou mecanismos que os auxiliem na apreciação destes pedidos e na tomada da decisão com segurança, bem como a possibilidade de recurso a um perito independente. São, pois, os próprios serviços que pedem ajuda para a concretização da lei e o mínimo que aqui se impõe é que sejam facultados estes mecanismos.
Por outro lado, não estamos seguros quanto à proteção dos trabalhadores neste regime, especificamente no que toca ao direito à informação e à participação. E aqui entendemos que a transposição fica aquém daquilo que é pretendido e preocupa-nos a forma como vai ser assegurada a clarificação da própria informação e a formação dos seus representantes neste mesmo processo, questões estas que gostaríamos de ver aqui hoje respondidas.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Botelho, do
Grupo Parlamentar do PS. O Sr. Jorge Botelho (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra, Srs. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados:
Como aqui já foi dito, com a presente proposta de lei o Governo pretende obter uma autorização legislativa para a transposição da Diretiva (UE) 2019/2121, respetiva às transformações, fusões e cisões transfronteiriças, harmonizando o nosso normativo interno com o normativo europeu.
Igualmente, também se pretende alterar o regulamento dos registos e do notariado, o Código do Registo Comercial e o Código das Sociedades Comerciais para que possam ser harmonizados. Em boa hora, o Governo o faz, sendo que nós já tínhamos legislado sobre esta matéria, em 2017, com a transposição de uma diretiva de 2017, e, agora, aprofunda-se todo este regime.
Para que conste, Portugal tem uma das mais baixas taxas de desemprego da Europa, ou, se quiserem, uma das maiores taxas de empregabilidade da Europa. A economia portuguesa é competitiva, aberta à concorrência e está a atrair, felizmente, um número elevado de investimentos externos, por isso a necessidade de atrairmos também nesta vertente das sociedades comerciais, nas fusões, nas transformações e nas cisões transfronteiriças este regime.
Este regime jurídico vem acrescentar ao regime jurídico que já temos, porque ao regime jurídico existente vem acrescentar um conjunto de requisitos.
O que é que se pretende alcançar? O exercício pleno com a supressão das restrições da liberdade de estabelecimento das sociedades comerciais entre Estados-Membros, inscrita nos artigos 49.º e 54.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.