23 DE SETEMBRO DE 2023
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O quadro legal interno já prevê um conjunto de normas atinentes às fusões transfronteiriças, pelo que importa, ainda assim, instituir o quadro legal de suporte às demais mutações societárias transfronteiriças.
Estabelece-se um conjunto de procedimentos que importa respeitar a elaboração de um projeto sobre a fusão, a cisão ou transformação transfronteiriça, preparação de relatórios sobre a operação…
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): Sr. Secretário de Estado, peço-lhe um momento, para pedir à Câmara
que garanta as condições necessárias para que o Sr. Secretário de Estado possa intervir e possa ser ouvido. Muito obrigada.
Sr. Secretário de Estado, faça favor de continuar. O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça: — Muito obrigado, Sr.ª Presidente. Como dizia, preparação de relatórios sobre a operação a realizar, destinados aos sócios e destinados aos
trabalhadores, passando também pela apreciação dos pareceres que possam ser emitidos por estes interessados, incluindo naturalmente os trabalhadores, e criam-se mecanismos de proteção aos sócios que se oponham ao processo com decisão sobre eventuais contrapartidas.
Aos trabalhadores das sociedades objeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça são assegurados os direitos à informação e à consulta dos respetivos projetos e documentos anexos, cuja efetividade procurámos garantir no decreto-lei, através de regras claras e que determinam, nomeadamente: que lhe seja disponibilizado o relatório sobre o projeto de fusão, de cisão ou transformação transfronteiriça; que tenham direito a participar no processo; que tenham direito a emitir parecer sobre o respetivo projeto; e que tenham direito a receber uma resposta fundamentada por parte da sociedade acerca das questões levantadas.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A conclusão do processo de transposição desta diretiva representará o almejar de um quadro mais claro, mais flexível e garantístico para os direitos dos trabalhadores e dos sócios, proporcionando maior segurança jurídica e as condições para o exercício pleno da liberdade de estabelecimento que está ínsita no Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Assim se assegura a promoção da economia, da criação de riqueza, do emprego e da proteção dos mais vulneráveis, incluindo aqui os trabalhadores, num quadro legal marcado pela simplificação, celeridade e equilíbrio na tutela dos interesses de todos.
Aplausos do PS. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Cotrim
Figueiredo, do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal. O Sr. João Cotrim Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs.
Deputados: Sr.ª Ministra, este ponto da agenda faz-me trazer de volta o «minuto liberal» para protestar, direta e sinteticamente, contra esta forma de legislar. E não me refiro aqui aos atrasos da transposição, porque a média do atraso desta é capaz de estar abaixo da média dos atrasos das outras diretivas; é porque esse atraso, provavelmente, está na origem desta obrigação de nos fazer votar as várias fases hoje, impedindo-nos de melhorar esta transposição em sede de especialidade.
E o que é que há para melhorar? Há muita coisa. Esta transposição, por exemplo, atribui aos registos comerciais a fiscalização destas operações. Portanto, os funcionários dos registos, já assoberbados, a quem ainda no ponto anterior atribuímos a gestão das bases de dados de inibições e destituições, vão agora ser responsáveis pela fiscalização de operações transfronteiriças, tanto à sua natureza abusiva ou fraudulenta, sem qualquer perspetiva de formação específica em relação a essa matéria.
É suposto que esta transposição faça parte de um esforço não só de harmonização fiscal, mas de redução de custos administrativos da atividade económica. Dos custos administrativos não sei se baixa. É capaz! Quanto aos custos de registos, sobe-os, porque uma das coisas que aumenta é os custos do registo da inscrição destas operações no registo comercial.
Ora, esta transposição não é bem igual à diretiva. Por exemplo, a diretiva permite que as exigências se adaptem consoante a dimensão das empresas, a transposição não; a diretiva permite que o projeto de transformação não seja apresentado na mesma altura do que o relatório dos administradores a seis semanas