I SÉRIE — NÚMERO 5
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intervenientes entrem nos órgãos sociais e sempre que exista qualquer tipo de informação que venha, de facto, inibir aquela pessoa de poder fazer parte ou que seja destituída naquela sociedade.
Algo que nos parece que também é relevante aqui dizer — e nós temos total disponibilidade e agradecemos os contributos que aqui foram referenciados — tem a ver com a separação das inibições, sendo importante perceber que as inibições, muitas delas, quando estamos a falar das insolvências, o tempo associado às mesmas é longo, o tal tempo, a tal temporalidade grande e o tal prazo, mas no que tem a ver e com as destituições podemos melhorar a redação e a previsão disponível, tendo em conta o decreto-lei que seja associado a este projeto.
Isto para dizer que este processo e este projeto integram-se no tal Ciclo de Vida da Empresa, tem estes meios que nós referenciámos, queremos, de facto, dotar o registo de um sistema robusto, de um sistema confiável também no acesso a essa tal informação, a tal questão da base de dados ao nível técnico.
Há preocupações, por um lado, de centralização dessa informação, tendo em conta o acesso, e, por outro, de interoperabilidade. Portanto, não queremos que os serviços enviem, evidentemente, em papel esta informação e ela se perca numa qualquer conservatória, porque não é isso que se pretende; pretende-se que estes sistemas e o e-tribunal comuniquem com os registos e quem deve ter acesso possa e deva ter acesso.
Portanto, trata-se de um sistema que gerará mais competitividade, um melhor sistema de justiça, uma melhor economia, seja a nível nacional, seja no mercado internacional.
Aplausos do PS. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): Srs. Deputados, vamos passar ao terceiro ponto da nossa ordem do
dia, que consiste na apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 90/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças.
Para apresentar esta proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Costa.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Jorge Alves Costa): — Sr.ª Presidente, Sr.as Deputadas
e Srs. Deputados: O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 90/XV/1.ª (GOV), visando a autorização para a transposição da Diretiva 2019/2121, na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças de sociedades.
Constitui objetivo deste Governo contribuir para uma justiça ao serviço das pessoas e da economia através da adoção de medidas de simplificação da vida dos cidadãos e das empresas. Procuramos, em todas as intervenções, maximizar a eficiência dos serviços, de modo a fazer mais e melhor. Os serviços prestados na área da justiça, incluindo o serviço de registo, estão vocacionados para dar a melhor resposta possível aos cidadãos e às empresas.
A proposta de lei, que agora está em apreciação, tem como objetivo principal pedir autorização legislativa com o sentido de oportuna aprovação do respetivo decreto de lei, cujo projeto, aliás, se encontra em anexo.
O objeto principal reside, portanto, na alteração do Código das Sociedades Comerciais, criando o regime transfronteiriço de transformação, fusão e cisão de sociedades comerciais.
Promovem-se, igualmente, as alterações necessárias ao Código de Registo Comercial, para que as empresas que desejam efetuar processos de mutação societária transfronteiriça consigam fazê-lo de forma simples, de forma direta, de forma clara e de forma profícua.
Deste modo, pretende-se alcançar objetivos de harmonização legislativa a nível europeu, obtendo-se maior segurança jurídica, a qual será motor de facilitação ao estabelecimento comercial transfronteiriço, fator, por sua vez, de promoção da economia, do emprego e da criação de riqueza, sem, naturalmente, descurar os mais vulneráveis, trabalhadores e sócios minoritários que possam discordar do projeto para o que se criam quadros de proteção e promoção de direitos que estão contemplados no projeto de decreto-lei que se visa que seja autorizado.
A diretiva coloca também uma obrigação que tem a ver com a fiscalização prévia da legalidade das mencionadas operações transfronteiriças e, para esse efeito, definiu-se, como entidade fiscalizadora da legalidade destes procedimentos, os serviços de registo comercial.