I SÉRIE — NÚMERO 16
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O Sr. Presidente (Adão Silva): — Com esta intervenção encerramos este ponto da ordem de trabalhos e
despedimo-nos do Governo, a quem agradecemos a presença.
Srs. Deputados, vamos passar ao ponto 3 da nossa ordem de trabalhos, com a apreciação, na generalidade,
entre outros, dos Projetos de Lei n.os 307/XV/1.ª (PCP) — Elimina o fator de sustentabilidade e ordena o recálculo
oficioso em todas as pensões em pagamento dos profissionais da PSP, 308/XV/1.ª (PCP) — Regula a prestação
de trabalho suplementar na Polícia de Segurança Pública (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de
19 de outubro) e 821/XV/1.ª (PCP) — Condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de
segurança.
Para apresentar estas iniciativas, tem a palavra a Sr.ª Deputada Alma Rivera, do PCP.
A Sr.ª Alma Rivera (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PCP apresenta hoje três projetos de
lei que visam melhorar as condições de trabalho nas forças e serviços de segurança.
Trata-se, em primeiro lugar, de criar um regime jurídico próprio para as condições de higiene, segurança e
saúde no trabalho dos seus profissionais, em segundo lugar, de consagrar um regime de aposentação sem fator
de sustentabilidade e, em terceiro, regular o recurso ao trabalho suplementar na PSP.
O contexto atual em que os profissionais das forças e serviços de segurança laboram, no que respeita às
condições de segurança e saúde no trabalho, constitui uma exceção à regra de que todos os trabalhadores têm
direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, prevista na Constituição, condição
necessária para o estabelecimento de condições de trabalho humanizadas e socialmente dignificantes.
A atividade policial, pelos riscos profissionais que integra, não pode continuar à margem da aplicação de toda
a legislação.
Permitir que os agentes policiais se encontrem nas melhores condições de saúde, físicas, mentais e sociais,
não só é um direito dos profissionais, como constitui a mais importante garantia de que o serviço público de
interesse nacional que prestam é realizado da melhor forma.
Não ignoramos que as especificidades próprias da atividade policial obrigarão, em certa medida, à adaptação
de determinadas disposições em matéria de segurança e saúde no trabalho, mas o que não é sustentável, Srs.
Deputados, é a situação que hoje vivemos, com múltiplas violações dos direitos dos profissionais neste âmbito,
e é essa adaptação de disposições em matéria de segurança e saúde no trabalho que o nosso projeto pretende
fazer.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, o PCP sempre se opôs à aplicação do chamado «fator de sustentabilidade».
A penalização das reformas que dela decorre é injusta e não considerou o tipo de carreira contributiva, a
profissão e o desgaste decorrente da mesma, nem considerou a carreira contributiva dos trabalhadores em
concreto.
Após vários anos de luta, que contou com o apoio e a intervenção do PCP, o Governo, por via do Decreto-
Lei n.º 4/2017, eliminou a aplicação do fator de sustentabilidade aos profissionais da PSP. Contudo, não ficou
acautelado o recálculo das pensões de todos os profissionais da PSP que sofreram o corte devido à aplicação
deste mesmo fator.
Assim, os profissionais da PSP que se aposentaram entre a vigência da lei de 2014 e a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 243/2015 não viram as suas pensões recalculadas, pelo que cerca de 120 profissionais da PSP
aposentados continuam a ser prejudicados.
Por fim, apresentamos um projeto de lei para limitar o abuso do trabalho suplementar na PSP. Numa atividade
como a policial, de que me escuso de dizer quais são as exigências, o tempo de trabalho tem implicações na
saúde dos profissionais e tem consequências operacionais que têm de ser tidas em conta.
O horário e a duração semanal do trabalho dos profissionais da PSP estão consagrados no seu estatuto. O
período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo ações de formação e de treino, sendo o trabalho
suplementar, além do período das 36 horas, compensado pela atribuição de crédito horário em termos a definir
por despacho do diretor nacional.
Ora, o chamado «trabalho extraordinário» deve ser excecional e tem de ter limites máximos para proteger os
trabalhadores e a regra deve passar pelo seu pagamento e pela atribuição de descansos compensatórios. Mas,
no estatuto da PSP, a compensação do trabalho suplementar por via da atribuição deste crédito horário está
fortemente condicionada e, inclusive, prescreve se não for autorizada no prazo de seis meses.