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26 DE OUTUBRO DE 1977

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Analisando o problema, conclui-se que não se deve manter a definição de viatura mista com os inerentes privilégios e um menor imposto de venda.

Por outro lado, como a aplicação da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 757/74, relativa ao imposto de veículos automóveis classificados no artigo pautal 87.02.09, conduz a preços finais muito elevados, con-sicera-se que é possível compensar a eliminação do benefício fiscal concedido aos veículos mistos, por uma rectificação da referida tabela.

Proposta de lei

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

As percentagens estabelecidas no anexo do Decreto--Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, são substituídas pelas percentagens que a seguir se enumeram:

87.02.09 — Veículos com preço de venda ao público.

Percentagens

Até 110 000$ ............................................ 30

Até 130000$ ............................................ 35

Até 150000S ............................................ 40

Até 170 000$ ............................................ 45

Até 190 000$ ............................................ 50

Até 210 000$ ............................................ 55

Até 230000$ ............................................ 60

Até 260 000$ ............................................ 70

Até 290 000$ ............................................. 80

Até 320 000$ ............................................. 90

Até 350 000$............................................. 100

Mais de 350 000$ ....................................... 150

ARTIGO 2.º

Os artigos 4.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, esta só poderá ser legalizada na Direcção-Geral de Viação após a comprovação do pagamento nas alfândegas da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.

ARTIGO 10°

1. A cobrança das taxas referidas no presente diploma constitui receita geral do Estado.

2. Anualmente será inscrita no Orçamento Geral do Estado uma dotação conveniente que será transferida como receita do Fundo de Fomento de Exportação.

ARTIGO 3.º

São revogados o Decreto-Lei n.° 757/74, de 30 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 212/77, de 26 de Maio, e o Decreto-Lei n.° 318/77, de 5 de Agosto.

ARTIGO 4.º

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1977. — O Primeiro-Ministro, Mário Soa-ses. — O Ministro sem Pasta, Jorge Campinos. — Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. —O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.—O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

PROPOSTA DE

CONCEDE ISENÇÕES FISCAIS ÀS PÚBLICA E UTILIDADE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° .../.., que regula o processo de reconhecimento das pessoas colectivas de utilidade pública, confere-lhes algumas regalias o prevê um conjunto de isenções fiscais a fixar por lei da Assembleia da República.

O presente diploma vem complementar o citado decreto-lei, conferindo àquelas pessoas colectivas determinadas isenções de natureza fiscal, preenchendo uma importante lacuna na legislação portuguesa.

LEI N.° 131/I

PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA

Proposta de lei

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

Às pessoas colectivas de utilidade pública e utilidade pública administrativa, sem prejuízo das disposi-