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II SÉRIE - NÚMERO 105

tacão daquelas atribuições para os estatutos político--administrativos definitivos, estatutos estes cujos pro-jcatos ou ainda não foram elaborados pela Assembleia Regional — caso dos Açores — ou ainda não foram discutidos pela Assembleia da República —caso da Madeira.

No desenvolvimento da política anteriormente seguida pelos Governos Constitucionais, o actual Governo afirma a sua vontade política de continuar c completar a concretização da autonomia dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, prevista na Lei Fundamental, e empenhar-se-á, sempre dentro do espirito das normas constitucionais e salvaguardando a unidade nacional, os laços de solidariedade entre todos os portugueses e a integridade da soberania do Estado — que a Constituição igualmente impõe —, na respectiva formalização e no seu respeito em lodos os seus actos políticos e administrativos. Neste âmbito, o Governo não deixará de submeter à Assembleia da República ou à Comissão Consultiva para as regiões, era conformidade com a sua natureza, todos os assuntos relacionados com a concretização da autonomia das regiões, sobre os quais, eventualmente, possa haver posições não inteiramente coincidentes entre o Governo da República e os órgãos de Governo próprio das regiões.

O Governo reitera igualmente o seu empenho no desenvolvimento económico e no progresso social das regiões, cooperando com os respectivos órgãos de Governo próprio das regiões no combate às assimetrias e desigualdades derivadas da insularidade.

Na consecução desta política, o Governo, enquanto aguarda a necessária e urgente — dir-se-ia mesmo indispensável — aprovação dos estatutos político-admi-nistrativos definitivos das regiões, que contribuirão para clarificar situações e eliminar divergências de interpretação dos estatutos provisórios:

o) Procurará completar a concretização da transferência de poderes ou de competências que, até ao presente, pertencem ao âmbito da Administração Central e que devam ser cometidos às Regiões Autónomas e dos correspondentes serviços periféricos;

b) Continuará a promover o melhor funciona-

mento e a maior operacionalidade dos serviços periféricos não transferíveis;

c) Continuará a promover a implementação de

regras que permitam a elaboração dos orçamentos regionais e a sua inserção c articulação no Orçamento Geral do Estado, incluindo nos orçamentos de despesas das regiões todos os encargos com os serviços periféricos, qualquer que seja a situação concreta em que se encontrem quanto à sua transferência, uma vez que aos mesmos são já afectadas as correspondentes receitas;

d) Promoverá a concretização dos programas

relativos a infra-estruturas no âmbito dos transportes marítimos e aéreos das e para as regiões e a melhorar as comunicações interilhas:

e) Promoverá em ritmo acelerado a progressiva

cobertura das regiões pela RDP e pela RTP e procurará concretizar a participação das

regiões nas emissões, sem prejuízo da programação a nível nacional;

f) Promoverá, nos termos do artigo 229.º da

Constituição, a participação das regiões nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;

g) Continuará a estudar com os órgãos de Go-

verno próprio das regiões a criação de uma zona de franquia aduaneira, abrangendo os sectores comerciais e industriais nos Açores e na Madeira;

h) Procurará instituir, em coordenação com os

órgãos de Governo próprio das regiões, um conselho de política monetária e cambial nas delegações do Banco de Portugal, em ordem a adaptar o funcionamento do sistema bancário e garantir a participação na definição e execução das políticas monetária e cambial.

VI — ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1 — Considerações gerais

O Governo reconhece a necessidade de continuar o estudo e a aplicação de medidas de modernização e de racionalização das estruturas e funcionamento dos serviços públicos e de aperfeiçoamento da gestão de pessoal da função pública, considerando, no entanto, preferível extinguir o Ministério da Reforma Administrativa, mantendo-se a Secretaria de Estado da Administração Pública, na dependência do Pri-meiro-Minisiro.

Nesta Secretaria de Estado se integrarão todos os organismos e serviços até agora dependentes do Ministério da Reforma Administrativa, competindo-lhes não só assegurar as actividades correntes de coordenação e apoio à Administração Pública nos domínios do pessoal e da organização administrativa, como também a gradual e progressiva extinção dos organismos pertencentes ao extinto Ministério do Ultramar.

Além disso, competirá à Secretaria de Estado da Administração Pública dar continuidade aos estudos em curso no âmbito do Programa da Reforma Administrativa do II Governo Constitucional evitando a perda de esforços anteriormente desenvolvidos, reco-nhecendo-se, contudo, a necessidade de rever o âmbito desse mesmo Programa.

2 — Análise da situação

São de modo geral conhecidas e têm sido frequentemente assinaladas as críticas feitas ao funcionamento e à capacidade do resposta do aparelho administrativo do Estado.

Sem ignerar que a reestruturação da Administração Pública é a tarefa morosa e que exige um grande esforço de investimento em recursos humanos e financeiros, a acção do Governo basear-se-á na detecção das principais deficiências e na adopção de medidas adequadas a fazer-lhes face, abrangendo, por um lado. a criação de instrumentos para a sua execução e, por outro lado, a sua actuação nas áreas de organização, do pessoal e do equipamento.