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8 DE SETEMBRO DE 1978

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5 — O III Governo Constitucional, reiterando as considerações expressas nos programas dos anteriores Governos, quanto à necessidade da implantação de uma política nacional de reabilitação e reconhecendo o Secretariado Nacional de Reabilitação como o instrumento do Governo para a definição dessa política e para a planificação e coordenação das acções dela decorrentes, procurará garantir ao Secretariado os meios e as condições que assegurem a eficiência da sua actuação.

6 — Independentemente das alterações circunstanciais ou das medidas pontuais que venham a revelar--se convenientes, o Governo entende que deverá dar-se continuidade às acções já programadas, a saber:

a) Elaboração de definições tipológicas de defi-

ciência ei dos •níveis de gravidade das lesões:

b) Promoção de um recenseamento nacional dos

deficientes1 e criação de um aparelho de despiste permanente;

c) Levantamento dos recursos afectos ou suscep-

tíveis de afectação à reabilitação dos deficientes;

d) Definição das competências próprias e dios

âmbitos de intervenção dos Ministerios e Secretarias de Estado no processo multidisciplinar de reabilitação de deficientes e consequente reordenamento e apetrechamento das estruturas administrativas;

e) Definição de uma política global de apoio às

iniciativas particulares que se situam neste domínio e consequente integração destas na planificação das acções que vier a ser clarada.

7 — O III Governo Constitucional compromete-se à prossecução das acções que visam o total cumprimento do artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa.

3 — Política de defesa

Defesa nacional

No sector da defesa nacional entende-se como essencial, em continuação da orientação anteriormente seguida, a consideração das seguintes grandes tarefas:

a) Colaborar, em permanência, com a Assembleia

da República —órgão de Soberania com exclusiva competência para legislar sobre a matéria— na elaboração da «lei da organização da defesa nacional» de modo a permitir a completa sistematização de uma política de defesa nacional que concorra para a garantia da independência nacional, assegure a unidade de Estado, a integridade

b) Assegurar uma actuação política no âmbito

da defesa nacional que garanta o respeito pelas obrigações decorrentes da participação de Portugal na Organização do Tratado do Atlântico Norte;

c) Articular, em ligação com o Ministério dos

Negócios Estrangeiros, por forma sistemática e oportunamente adequada, as acções desenvolvidas no âmbito da defesa nacional e as grandes linhas de orientação da política externa portuguesa;

d) Colaborar na preparação dos mecanismos legais

e organizativos que permitam, a médio prazo e dentro dos esquemas constitucionalmente previstos, a normal e indispensável subordinação da estrutura das forças armadas ao poder político, de modo a permitir uma responsabilização unitária na definição das grandes linhas de orientação da política de defesa nacional e na sua execução;

e) Assegurar a ligação entre os diferentes depar-

tamentos governamentais e as forças armadas de modo que estas, como instituição fundamenta] do Estado, se insiram harmonicamente na realidade nacional e prestem a sua colaboração activa à reconstrução do País.

Para a consecução das referidas grandes tarefas torna-se necessário, no quadro governamental afecto à defesa nacional:

a) Participar, da forma que a Assembleia da

República, através da sua Comissão de Defesa, o julgue mais conveniente, no estudo e na discussão de uma proposta de lei sobre organização da defesa nacional, de modo que aquele Órgão de Soberania a possa aprovar no momento que estimar mais adequado;

b) Promover, em ligação com os restantes depar-

tamentos governamentais e as forças armadas, uma mais intensa e adequada pa>rlic> pação nos diversos organismos, militares e civis, da Organização do Tratado do Atlântico Norte, como consequência da nossa adesão plena à Organização:

c) Contribuir, em ligação com o Conselho da

Revolução e ;o. Estado-Maior-General das Forças Armadas, para a definição de conceitos de acção estratégico-miliiares que concorram para a garantia da independência nacional, e tenham em vista o fortalecimento da unidade do Estado e a defesa da integridade territorial, perfeitamente integrados numa estratégia global e racional e adequadamente articulados com as responsabilidades da nossa participação em sistemas internacionais de segurança;

d) Coordenar as actividades governamentais que

visam a preparação moral, técnica, administrativa e económica da Nação para eventuais situações de emergência grave:

e) Colaborar na institucionalização de um «ser-

viço nacional» obrigatório pessoal e geral que deverá englobar o serviço militar, o serviço em diversos organismos de interesse público, designadamente os ligados à protecção civil, e o serviço cívico nacional;