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8 DE SETEMBRO DE 1978

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tes em esquemas (previsionais de racionalidade económica na exploração dos sistemas respectivos;

Desenvolver os estudos que permitam a adopção das formas institucionais mais adequadas para as estruturas gestoras de saneamento básico.

No domínio do ordenamento físico do ambiente e dos recursos hídricos, para além da definição dos enquadramentos legais e da definição de uma política nacional de ambiente, promover-se-á:

A preparação de uma lei de bases da prática urbanística onde se definam os diferentes níveis de planeamento, a organização institucional e a delimitação de responsabilidades entre os diferentes escalões da Administração Pública, bem como estabelecer a forma institucional de participação das populações e dos vários órgãos autárquicos nos diferentes processos urbanísticos;

A dinamização com as autarquias locais, e em íntima conjugação com os programas habitacionais e de obtenção de terrenos, da elaboração de planos urbanísticos locai»;

A revisão de legislação sobre os loteamentos privados;

A divulgação, junto das câmaras municipais, das figuras previstas na legislação de solos e prestar apoio técnico necessário à sua aplicação;

O estudo de formas imperativas que venham a possibilitar uma ligação permanente do planeamento urbanístico à gestão do mesmo;

A elaboração de estudo visando conhecimento de base do território na perspectiva integrada do lambiente, com o levantamento das situações de particular degradação;

A realização de estudos de impacte em relação aos empreendimentos que pela sua dimensão ou natureza sejam susceptíveis de degradar o ambiente nos seus múltiplos aspectos;

A implementação de sistemas de vigilância à luta contra a poluição, particularmente do ar e das águas e desenvolvimento de acções visando a redução da poluição sonora;

A promoção de estudos com vista à aplicação das chamadas energias limpas:

A realização de campanhas de divulgação, participação e formação da população em geral e da juventude em particular, nomeadamente em ordem à consecução e concretização dos objectivos e acções atrás referidas;

O desenvolvimento das intervenções do Fundo Nacional do Ambiente no apoio a programas e projectos de especial interesse na correcção das disfunções do ambiente;

O desenvolvimnto e coordenação dos estudos em bacias hidrográficas, nomeadamente nas zonas com situações dc maior gravidade, em ordem à sua protecção e recuperação, tendo em vista a sua gestão integrada, bem como o apoio à rápida e progressiva correcção da situação do País no domínio do saneamento básico, dando

especial atenção à remoção e reciclagem dc detritos, incluindo o caso particular dos detritos perigosos;

A sistematização da rede hidrográfica e realização das infra-estruturas hidráulicas de fins múltiplos, tendo em vista a optimização dos recursos nas variadas utilizações;

A implementação da estrutura orgânica e funcionai da gestão dos recursos hídricos nacionais já iniciada com o Decreto-Lei n.° 383/77, de 10 de Setembro, a completar nomeadamente a nível regional no quadro das bacias hidrográficas;

A prossecução das acções tendentes ao estabelecimento do plano nacional dos recursos hídricos, em que se inclui, designadamente, o inventário e o estudo sistemático das disponibilidades, a projecção das necessidades de água e os estudos necessários à definição da política nacionail do sector;

A revisão e modernização da rede nacional de observação hidrológica e do tratamento dos respectivos dados;

O estudo sistemático a nível nacional do transporte sólido e da sedimentologia de cursos de água, estuários e albufeiras;

O estudo, em moldes técnicos actualizados, dos aquíferos subterrâneos das regiões prioritárias (península de Setúbal, Algarve, Beira Litoral, Ribatejo e zonas cársticas do Alentejo):

A implantação da rede nacional de observação sistemática da qualidade das águas públicas, incluindo as estações seleccionadas a integrar na rede mundial de observação da Organização Mundial de Saúde;

A execução do programa de acção de defesa contra a poluição e de protecção de qualidade do meio hídrico dos cursos de água e das albufeiras, incluindo o inventário das fomes de poluição das bacias hidrográficas e aplicação das medidas necessárias ao seu controle.

No domínio das construções escolares promover--se-á:

O reforço da capacidade de execução dos órgãos periféricos da Direcção-Geral das Construções Escolares;

O desenvolvimento dos estudos de exigências funcionais e técnicas e de normas para a elaboração de projectos dos edifícios destinados aos diversos graus de ensino;

A promoção de acções de divulgação de normas e regulamentos às autarquias locais e incremento da cooperação com os respectivos órgãos, nomeadamente no que se refere à obtenção de terrenos para a construção dos edifícios escolares;

O reforço dos meios financeiros e técnicos necessários ao incremento do programa de conservação dos edifícios e instalações e melhoria e simplificação dos respectivos processos;

A melhora da coordenação com o MEC no âmbito da elaboração dos programas das instalações dos diversos graus de ensino, em especial do ensino superior.