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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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C) Por despacho da Junta de 23 de Março de 1976, exarado no processo n.° 328, ordinário, de 1975, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 4/77, que a seguir se transcreve:

De harmonia com o despacho da Ex.ma Junta de 23 de Março de 1976, exarado no processo n.° 328, ordinário, de 1975, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes instruções:

Reaberta a Bolsa de Lisboa e estabelecido no seu Regulamento que as cotações são determinadas sem incluírem qualquer parcela de rendimentos dos valores a que respeitam, preceituou-se também no mesmo Regulamento que o comprador deve pagar ao vendedor a quantia correspondente ao rendimento vencido desde o início do período em curso até à data da liquidação.

Entende-se que estes princípios, aplicáveis a operações da Bolsa, devem também ser observados nas operações fora da Bolsa, principalmente se uma das partes interessadas for um organismo do Estado.

Assim, devem adoptar-se, nas operações a realizar, as seguintes cotações:

Tratando-se de cedências a efectuar pela Junta, as que vigorarem na data mais próxima daquela em que a quantia a aplicar tenha sido creditada à conta da pessoa ou entidade interessada;

Tratando-se de aquisições a efectuar pela Junta, as que vigorarem na data do despacho que as autorize, entendendo-se que a liquidação deve ser feita num prazo que não exceda sete dias contados da mesma data.

Para cálculo dos rendimentos que pelo adquirente devem ser acrescidos ao custo dos valores, devem aplicar-se os factores indicados, para cada empréstimo, no Boletim Oficial da Bolsa de Lisboa, salvo -quando se tratar de renda perpétua, caso em que o cálculo do rendimento a acrescer será feito segundo as regras estabelecidas na Ordem de Serviço n.° 109, de 1 de Abril de 1971.

Consideram-se revogadas as disposições regulamentares ou constantes de Ordem de Serviço que contrariem a orientação agora definida.

D) Na sessão de 2 de Junho foi presente novamente à Junta um processo no qual é interessada a venerável Ordem Terceira de S. Francisco de Vila do Conde, após ter sido apreciado pelos Serviços o problema de aquisição e cedência de mínimos de renda perpétua pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública ou pelo Fundo de Renda Vitalícia, em cumprimento do despacho da Junta, de 30 de Março último, exarado no presente processo.

Após parecer da ouvidoria, a Junta concordou e, em conformidade, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 5/77, que a seguir se transcreve:

De harmonia com o despacho da Ex.mo Junta de 2 de Junho do ano em curso, exarado no processo n.° 346, ordinário, de 1976, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes instruções:

O valor das aquisições ou cedências de mínimos de Renda Perpétua pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública ou pelo Fundo de Renda Vitalícia deverá efectuar-se pela aplicação da taxa média efectiva das cotações dos fundos consolidados, conforme preceitua o § único do artigo 28.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que vigorar no semestre em que as operações respectivas se realizarem, notando-se que, em qualquer dos casos, ao valor a liquidar deverá acrescer a importância da renda vencida até à data da liquidação.

Consideram-se revogadas as disposições regulamentares ou constantes de Ordem de Serviço que contrariem a orientação agora definida.

E) Na sessão de 22 de Junho foi presente à Junta uma exposição da Repartição de Assentamento, propondo a dispensa da publicação em dois jornais diários de um aviso relativo à situação do título unitário n.° 50 829, do empréstimo de 3 1/2%—1959 (obrigações do Tesouro), que se encontra prestes a ser atingido pela sanção legal da prescrição, e, em conformidade com o despacho da Junta, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 6/77, que a seguir se transcreve:

De harmonia com o despacho da Ex.ma Junta de 22 de Junho, exarado na exposição n.° 25/77, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes instruções:

Estabelece a alínea e) do artigo 102.° do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, a obrigatoriedade da publicação em dois jornais diários e a afixação nos locais de pagamento, com antecedência de trinta dias, dos