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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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8.ª Os serviços competentes devem sempre esclarecer as pessoas interessadas na aquisição de rendas vitalícias sobre a desnecessidade de entregarem as respectivas importâncias antes da data limite adequada.

G) Ordem de Serviço n.° 8/77:

De harmonia com o despacho da Junta do Crédito Público proferido em sessão de 8 de Junho do ano em curso e exarado na exposição n.° 24/77 e para execução das disposições do Despacho Normativo n.° 47-C/77, de 28 de Fevereiro, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes alterações aos modelos que têm sido utilizados como certificados de renda vitalícia:

1.° Supressão de fotografia dos rendistas; 2.° Supressão da assinatura dos mesmos;

3." Substituição da assinatura autografa do Ex.mo Vogal da Junta por assinatura de canchela.

Consideram-se revogadas as disposições regulamentares que contrariem a orientação agora definida.

Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público, 29 de Novembro de 1977. —O Director-Geral.

7 — Votos de conformidade

De harmonia com os preceitos legais em vigor, obtiveram votos de conformidade da Junta e foram seguidamente enviadas ao Tribunal de Contas para «Visto»:

Na sessão de 21 de Dezembro de 1976, a portaria autorizando a emissão durante o ano de 1977 de certificados de aforro até ao montante do valor facial de 300 000 contos, nos termos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960.

Esta portaria, datada de 21 de Dezembro de 1976, foi publicada no Diário da República, 2." série, n.° 6, de 8 de Janeiro de 1977.

Na sessão de 5 de Julho de 1977, as obrigações gerais respeitantes às emissões da 1." obrigação dos empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977» e «Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977», nos montantes iguais de 2 milhões de contos, autorizadas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 280/77 e 281/77, de 5 de Julho.

Estas obrigações gerais, datadas de 5 de Julho de 1977, foram publicadas no Diário da República, 2." série, n.° 175, de 30 de Julho de 1977.

Na sessão de 26 de Julho de 1977, as obrigações gerais respeitantes às emissões da 2." obrigação dos empréstimos internos amortizáveis denominados «Obrigações do Tesouro —FIP, classe A, 1977» e «Obrigações do Tesouro —FIP, classe B, 1977», nos montantes, respectivamente, de 4 milhões de contos e de 1 milhão de' contos, autorizados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.°s 280/77 e 281/77, de 5 de Julho.

Estas obrigações, datadas de 26 de Julho de 1977, foram publicadas no Diário da República, 2.° série, n.° 179, de 4 de Agosto de 1977.

Na sessão de 21 de Outubro de 1977, a portaria que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano de 1977, até ao montante de 65 000 contos, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de Renda Vitalícia] nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 75-1/77, de 28 de Fevreiro.

Esta portaria, datada de 21 de Outubro de 1977, foi publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 263, de 14 de Novembro de 1977.

Na sessão de 9 de Dezembro, a obrigação geral respeitante à emissão da 3." obrigação do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe A, 1977», no montante de 3 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 280/77, de 5 de Julho.

Esta obrigação geral, datada de 7 de Dezembro de 1977, foi publicada no Diário da República, 2.» série, n.° 4, de 5 de Janeiro de 1978.