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II SÉRIE — NÚMERO 35

números dos títulos ou obrigações cujo reembolso vai ser atingido pela prescrição.

Atendendo, porém, a que se não justifica o cumprimento de tal formalidade quando o valor do reembolso dos títulos ou obrigações prestes a prescrever seja inferior, igual ou ligeiramente superior à despesa a realizar com a notificação regulamentar, determina-se que no caso concreto e naqueles que posteriormente se apresentem, embora estes decididos caso a caso, se prescinda do cumprimento do preceito referenciado, tomando os respectivos índices numéricos as competentes notas, no sentido de avocar o despacho proferido, quando sobre esses valores venha a incidir qualquer pedido.

Deverão considerar-se revogadas as determinações constantes de Ordem de Serviço que contrariem a orientação agora definida.

F) Na sessão de 23 de Novembro foi presente à Junta uma representação do teor seguinte:

O Decreto-Lei n.° 75-1/77, de 28 de Fevereiro, instituiu novas modalidades de rendas vitalícias. A emissão dos respectivos certificados que a Junta ficou autorizada a efectuar ao abrigo dos artigos 1.° e 2.° só é possível mediante a entrega do necessário montante em numerário. Parece indispensável fixar as datas até às quais devem os interessados na aquisição de rendas entregar as respectivas importâncias para terem o direito de começar a sobrar as trimestralidades das rendas a partir de 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro. A fixação dessas datas terá de constar de Ordem de Serviço a publicar. Por isso se junta o respectivo projecto, que se considera parte integrante desta representação. V. Ex.% porém, resolverá.

A Junta concordou e em conformidade foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 7/77, que a seguir se transcreve:

De harmonia com o despacho da Ex.ma Junta de 23 do corrente, na representação n.° 15/77, ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 45 643, de 7 de Abril de 1964, e para execução do Decreto-Lei n.° 75-1/77, de 28 de Fevereiro, no que respeita à emissão de certificados de renda vitalícia autorizada pelos artigos 1.° e 2.° deste último diploma, publicam-se as seguintes instruções regulamentares:

1.a As datas até às quais os interessados na aquisição de certificados de renda vitalícia devem entregar as respectivas importâncias são as constantes do quadro seguinte:

Trimestres

Data de inicio do pagamento

Data até à qual devem ser entregues as quantias a aplicar

i.° ....

 

30 de Novembro do ano anterior.

2." ....

 

28 (ou 29) de Fevereiro.

3." ....

1 de Setembro .........

31 de Maio.

4." ....

 

31 de Agosto.

2.a Quando a data limite para entrega recair num dia em que os serviços não funcionem, poderá a entrega ser feita no dia útil imediato;

3." Os depósitos devem ser efectuados nos dias em que as importâncias derem entrada na sede da Junta ou na Delegação do Porto;

4." No caso de impossibilidade de cumprimento da regra anterior, indicar-se-ão nos talões das guias as datas de entrada;

5." Considera-se data de entrega aquela em que a importância, quer se trate de moeda, cheque ou vale do correio, seja comprovadamente depositada à ordem da Junta do Crédito Público, servindo de prova a apresentação do recibo da respectiva guia;

6.a Quando os pedidos de criação e os envios das correspondentes importâncias forem feitos através das direcções ou repartições de finanças, devem os interessados usar sempre cheques nominativos ou vales de correio e consideram-se datas de entrega aquelas em que os cheques ou vales tiverem entrado naqueles serviços, salvo se lhes dever ser aplicado o disposto no número seguinte;

7.ª Tratando-se de importâncias em cheques ou vales de correio cuja cobrança seja demorada por insuficiência imputável ao sacador ou ao endossante, considera-se data de entrega aquela em que a cobrança se efectuar;