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7 DE MARÇO DE 1979

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alertamento da opinião pública para a marginalização e a degradação infligida a tantas crianças do nosso país.

No número desta publicação, datada de 24 de Fevereiro último, relata^e, com base na experiência vivida, a desconexão verificada entre a existência de muitas crianças em estado de abandono ou marginalizadas por progenitores indignos ou incapazes e o número considerável de casais que têm de aguardar por longo tempo a disponibilidade de uma criança para adopção.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 16.°, alínea i), d'o Regimento desta Assembleia, peço ao Governo as seguintes informações:

I — Pelo Ministério da Justiça:

a) Número de decisões judiciais, no ano de 1978,

que tenham importado inibição do exercício do poder paternal;

b) Número de decisões judiciais, no ano de 1978,

que tenham declarado o estado de abandono de menores, nos termos e para os efeitos do artigo 1978.° do Código Civil;

c) Número de decisões judiciais decretando adop-

ção plena e adopção restrita, no ano de 1978;

d) Número de acções propostas pelo Ministério

Público, no ano de 1978, para efeito de declaração judicial do estado de abandono de menores;

e) Número de acções propostas pelo Ministério

Público, no ano de 1978, com o pedido de inibição do exercício do poder paternal.

II — Pelo Ministério dos Assuntos Sociais:

á) Número de menores que se encontravam confiados a instituições de assistência em 1978;

b) Número de casais ou pessoas isoladas que, em

1978, se encontravam registadas em instituições dependentes deste Ministério para efeito de adopção de crianças;

c) Número de casos comunicados, em 1978, por

serviços dependentes do MAS ao Ministério Público, para efeito de propositura de acções de inibição do exercício do poder paternal ou de declaração do estado de abandono de menores.

III — Pelos Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais:

Se estes dois Ministérios já encararam, ou estão dispostos a encarar, como actuação conoreta, cujo arranque para o futuro muito se justificaria neste Ano Internacional da Criança, uma ampla acção concertada dos respectivos serviços e, eventualmente, das autarquias locais, no sentido de um levantamento generalizado das situações de facto de abandono ou degradação de menores e das consequentes medidas judiciais, tendentes, designadamente, a promover a sua adopção por adoptantes potenciais conhecidos.

Palácio de S. Bento, 6 de Março de 1979. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: José Manuel Sérvulo Correia — João António Martelo de Oliveira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por um pai de um estudante do curso complementar dos liceus, com idade de 17 anos, foi-me comunicado que nas instalações para a leitura da Biblioteca Nacional, ao Campo Grande, é vedada a entrada a menores de 18 anos.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, que me informe se esta regra é de seu conhecimento e se não entende que ela deve ser revista, por atentatória da dignidade dos estudantes do ensino secundário, que, pelo contrário, deverão ser estimulados e apoiados na aquisição de hábitos de leitura e de trabalho de pesquisa e de aprofundamento dos conhecimentos ministrados na escola.

Palácio de S. Bento, 6 de Março de 1979. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Manuel R. Sérvulo Correia.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Afonso de Sousa Freire de Moura Guedes, Deputado pelo distrito de Lisboa, do Partido Social-Democrata (PSD), requer, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, que sejam solicitados ao Governo, através da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério dos Assuntos Sociais, e que sejam posteriormente fornecidos, os seguintes esclarecimentos:

Considerando que o posto clínico da freguesia do Maxial, Município de Torres Vedras, se destina a prestar assistência médica a uma população de mais de 5000 habitantes;

Considerando que esse largo conjunto de cidadãos não pode dispensar a referida assistência médica, a nível local, em virtude da notória saturação que se verifica no Hospital Distrital de Torres Vedras;

Considerando que o edifício no qual funciona actualmente o posto clínico é totalmente inadequado e insuficiente para o efeito de prestação dos referidos serviços médicos, em condições mínimas de eficiência e até de dignidade humana, em virtude da sua exiguidade e mau estado de conservação;

Considerando que, em consequência deste facto, não chega, nas actuais instalações, a haver espaço para dois médicos poderem atender doentes simultaneamente e que estes últimos se vêem obrigados, em alturas de maior afluência, a aguardar, na rua, que chegue a sua vez;

Considerando que, certamente por estas razões, o projecto de construção de novas instalações se encontra há muito aprovado pela entidade competente e escolhido o terreno para a sua edificação;

Considerando que, não obstante tudo isso, inexplicável e arbitrariamente, os competentes serviços do Ministério dos Assuntos Sociais resolveram em 30 de Junho de 1978 não considerar a construção do posto clínico do Maxial como digna de ser incluída «entre situações mais prioritárias quer do serviço distrital de Lisboa, quer do País»;

Considerando, finalmente, que, em virtude desta condenável decisão, a freguesia do Maxial continua