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9 DE MARÇO DE 1979

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 5." Repartição

Sobre o assunto constante do requerimento de 6 do corrente mês, do Sr. Deputado Antonio Luciano Pacheco de Sousa Franco (PSD), esta Repartição presta a seguinte informação:

a) Qual o montante das verbas de imposto de

transacções cobradas, desde 1975, em virtude de aquisição de livros e de discos?

Como a cobrança deste imposto é efectuada através de guias modelo n.° 3 — apresentadas nas repartições de finanças —, nas quais não é feita discriminação das verbas das listas consideradas na liquidação do mesmo, não é possível fornecer concretamente o quantitativo do imposto respeitante à aquisição de livros e de discos.

b) Qual o montante de direitos aduaneiros inci-

dentes sobre a aquisição por importação de livros e discos?

Parece-nos que a resposta a esta pergunta poderá ser dada pela Direcção-Geral das Alfândegas, a quem compete a cobrança destes direitos aduaneiros.

c) Existem sobre estes bens culturais algumas

outras onerações de carácter tributário?

Sobre os lucros de empresas que se dediquem a esta actividade incide contribuição industrial.

Os livros de natureza cultural estão isentos de imposto de transacções (verba n.° 22 da lista i anexa ao Código do Imposto de Transacções), o mesmo sucedendo com os discos e outros suportes de som para o ensino de línguas (verba n.° 25.1.3, da aludida lista i).

5.a Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 21 de Dezembro de 1978.— O Chefe da Repartição, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO DIRECÇAO-GERAL DAS ALFANDEGAS Gabinete de Estudos

Ao Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Orçamento:

Referenciando o ofício n.° 2146, do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, entrado nessa Secretaria de Estado em 18 de Dezembro de 1978, sob o n.° 5882, processo n.° 02.0, tenho a honra de informar V. Ex.a de que a petição formulada pelo Deputado Sousa Franco só tem viabilidade de ser atendida através da consulta directa dos bilhetes de despacho, a efectuar pelas alfândegas, visto não possuírem os serviços aduaneiros apuramentos estatísticos tratados que permitam recolher os dados segundo a óptica pretendida.

Tendo em atenção que uma tal consulta, naturalmente morosa, não poderá dar satisfação, em tempo útil, àquele Sr. Deputado, acrescenta-se, no entanto,

a título elucidativo, que, no respeitante a livros, encontram-se os mesmos classificados pelos artigos da Pauta dos Direitos de Importação indicados no anexo i, junto, no qual se encontram apontadas as taxas dos direitos aduaneiros devidos, consoante os países de origem da mercadoria. Sobre a importação de livros não incide qualquer outra imposição de carácter fiscal, com excepção do imposto de transacções, que onera apenas as obras em cuja encadernação entrem peles, tecidos de seda, veludos ou semelhantes e, bem assim, os livros e folhetos de conteúdo pornográfico ou obsceno.

Todavia, esclarece-se que, além dos direitos aduaneiros, estão sujeitos os livros, assim como a generalidade das mercadorias, ao pagamento dos emolumentos gerais do despacho, com a taxa de 0,9 % ad valorem, previstos no artigo 10.° da tabela II anexa à Reforma Aduaneira.

No que diz respeito a discos, acham-se os mesmos classificados pelos artigos da mesma Pauta de Importação, apontados no anexo ii à presente informação, com as taxas dos direitos que lhes correspondem, consoante os países de origem.

Além dos direitos incidem sobre os discos (excepto em relação aos discos para ensino de línguas), a sobretaxa de importação de 60 % sobre o seu valor aduaneiro.

Relativamente ao imposto de transacções, os discos classificados pelo artigo pautal 92.12.04, estão sujeitos ao imposto de transacções.

Além das imposições acima aludidas, estão os discos importados abrangidos, como a generalidade das mercadorias, pelos emolumentos gerais do despacho, com a taxa de 0,9%, conforme se referiu anteriormente.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Gcral das Alfândegas, 22 de Janeiro de 1979.— O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) sobre o não cumprimento dos anos de escolaridade obrigatória.

1 — Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 2193, de 19 de Dezembro último, e como resposta ao requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Gonçalves Sapinho (PSD), transcrevo a informação prestada a este Gabinete pela Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário:

Em referência ao pedido de informação de V. Ex.", datado de 18 de Dezembro próximo passado, sobre o ofício n.° 2094, de 6 de Dezembro próximo passado, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, entrado em 11 do mesmo mês, e com o n.° 12 151, nesse Gabinete, solicita-me S. Ex." o Secretário de