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9 DE MARÇO DE 1979

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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO MINISTRO Proposta de resolução do Conselho de Ministros

Assunto: Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L. — Substituição da comissão administrativa.

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Janeiro de 1979, resolveu:

1 — Exonerar, com efeitos a partir da data da presente resolução, os membros da comissão administrativa da fábrica de fiação e tecidos do Jacinto, S. A. R. L., nomeados pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 99/77, de 12 de Abril, publicada no Diário da República, l.a série, n.° 101, de 2 de Maio de 1977, complementada pelo despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia de 23 de Maio de 1977, publicado no Diário da República, 2.° série, n.° 130, de 4 de Junho de 1977:

Engenheiro Telmo Pinto Basto;

Licenciado Manuel Augusto Vieira Machado.

2 — Nomear, em sua substituição, com efeitos a partir da mesma data, uma comissão administrativa constituída por:

Licenciado Afonso Monteiro de Magalhães-. Fernando Mário Flores da Costa Reis.

3 — Cometer à comissão administrativa agora nomeada a gestão da empresa, nos termos do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 422/76, de 26 de Maio, e ainda a execução das seguintes medidas:

Regularização do contrato com a RUTTI, a que se refere o n.° 10 da Resolução n.° 99/77, citada;

Condução das operações necessárias à cessação de intervenção do Estado, de acordo com as directivas do Ministério da Tutela.

Lisboa, 10 de Janeiro de 1979.— O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO MINISTRO Informação

1 — Identificação da empresa:

Denominação social: Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L.

Localização: Quinta da Ribeira, Maia (fiação), Leça da Palmeira (acabamento) e Porto (tecelagem e acabamento).

Actividade: fiação, tecelagem e acabamento de tecidos de algodão e mistos.

Dimensão: Pode considerar-se superior à média do sector, dado que possui na fiação perto de 30 500 fusos de contínuo, 500 fusos de torcedor e 500 teares.

Capital social: 3000 contos. Volume de emprego: 940 (1978). Vendas (contos): em 1975, 91 631; em 1976, 172 818; em 1977, 243 848, e em 1978, 280 000. 2 — Intervenção do Estado:

A Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto entrou em autogestão em 7 de Maio de 1975, após saneamento da entidade patronal.

Por força do agravamento da situação económico-financeira da empresa, é determinado o regime provisório de gestão em 22 de Julho de 1976.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 99/77, publicada no Diário da República, de 2 de Maio de 1977, é determinada a intervenção estatal ao abrigo do Decreto-Lei n.° 422/76, de 28 de Maio, e nomeada uma comissão administrativa constituída por: Engenheiro Telmo Pinto Basto (presidente). Licenciado Manuel Augusto Vieira Machado.

As medidas cometidas à comissão administrativa ainda não foram totalmente cumpridas, nomeadamente:

Relatório a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 907/76, de 31 de Dezembro;

Regularização do contrato com a RUTTI em conformidade com o n.° 10 da citada resolução.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1978.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

SECRETARIA-GERAL Gabinete do Secretárlo-Geral

Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 19 de Dezembro de 1978 pelo Sr. Deputado Magalhães Mota (PSD), sobre a situação das verbas orçamentadas para o MNE à data de posse do III Governo Constitucional.

1 — Como regra geral, todas as despesas contempladas por dotações orçamentais estão sujeitas ao regime duodecimal, nos termos do artigo 6.°, da 3." Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908 e do § 1.° do artigo 13.° do Decreto com força de lei n.° 18 381, de 24 de Maio de 1930.

As excepções à regra geral, ou seja, a autorização para exceder os duodécimos, estão tipificadas no artigo 7.° da 3." Carta de Lei de 9 de Outubro de 1908 — sob designações nem sempre muito actualizadas —, e são ainda possíveis em casos excepcionais, mediante autorização do Ministério das Finanças, nos termos do § 2." do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 22 470, de 11 de Abril de 1933.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978, estabelece no seu artigo 4.° o «regime duodecimal», dele isentando as dotações de valor até 500 000$, as de despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso, as de encargos fixos mensais ou que vençam em data certa e as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que têm de ser