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II SÉRIE - NÚMERO 38

d) Informa-se finalmente que o comandante José

Cabido de Ataíde foi convidado pela Agência Internacional de Energia Atómica para, como seu perito, assistir a uma reunião idêntica realizada na Jamaica, entre 11 e 15 de Dezembro de 1978 e onde tudo foi feito para tornar o controle mais rigoroso, em todos os seus aspectos;

e) Ainda se junta, em anexo, um trabalho na-

cional, para o incentivamento de uma futura acção de controle em águas dos Açores.

4 — No respeitante a outros tipos de poluição provocada por dumping que não se refere a material radioactivo, mas sim a resíduos químicos industriais, temos dois casos a considerar:

a) Ou se trata de material referido no anexo 1

da Convenção de Oslo (lista negra), e esse não pode ser vertido, a não ser que seja previamente demonstrado pelo país interessado, que se trata de poluentes em traços e mesmo nesse caso, o vertimento, dumping, só é autorizado, após consenso da Comissão Executiva da Convenção, a qual previamente concluiu que não há consequências nocivas;

b) Ou se trata de autorizações especiais, e neste

caso os materiais em jogo pertencem ao anexo ii da Convenção de Oslo. Os países responsáveis por esses vertimentos estão autorizados a fazê-lo, mas não obrigados a escrever ao Secretariado da Comissão Executiva, dizendo o porquê do vertimento e os estudos que os levaram à conclusão de que não há poluição para o meio ambiente, no qual autorizaram esses vertimentos.

Como Portugal está representado na Comissão Executiva da Convenção de Oslo, terá o direito de vetar, se assim o entender, os vertimentos solicitados, referidos na alínea b).

Como, simultaneamente, o delegado de Portugal na Comissão Executiva da Convenção de Oslo foi eleito, por unanimidade, presidente do grupo de controle em contínuo das Convenções de Oslo e Paris, tem obrigatoriamente conhecimento dos vertimentos referidos na alínea b) e, consequentemente, intervirá, se os resultados dos estudos do controle o não convencerem de que não há perigo para a saúde pública, nas orlas costeiras dos países partes.

5 — Por outro lado, Portugal mantém, desde 1976, o controle em contínuo de:

3.1 —36 praias na costa do continente;

3.2 — 22 estações de controle nos Açores:

3.3 —10 estações de controle na Madeira.

Este controle processa-se por acção contínua de brigadas de campo da Cepasa do EMGFA, em colaboração com a Marinha, na costa do Continente (C. N. C. P. M.) e em colaboração com a mesma entidade e com os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, nas ilhas adjacentes.

O controle da poluição atrás referido diz respeito a todos os poluentes existentes e conhecidos, como componentes dos resíduos industriais vertidos, incluindo hidrocarbonetos.

Pode afirmar-se que, neste momento, 24 de Janeiro de 1979, não há conhecimento de que as operações de dumping tenham, por qualquer forma, contribuído para a poluição das águas sob jurisdição nacional. Isso não obsta, evidentemente, a que o controle em contínuo se processe sem interrupção, para estarmos sempre aptos a intervir, no caso de aumentos de níveis de concentração, que possam prejudicar os nossos interesses.

6 — Convenções ratificadas:

1954 — 12 de Maio:

Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar Pelos Óleos, assinada em Londres, a

12 de Maio de 1954, modificada pelas alterações de

13 de Abril de 1962.

Decreto-Lei n.° 46 186, que a aprova para adesão, com uma reserva, texto em francês e respectiva tradução para português {Diário do Governo, l.a série, n.° 35, de 11 de Fevereiro de 1965).

Depósito da carta de adesão, por parte de Portugal, em 28 de Março de 1967, com uma declaração. A Convenção entrou em vigor em relação a Portugal em 28 de Junho de 1967 {Diário do Governo, 1.° série, n.° 254, de 31 de Outubro de 1967).

1957 — 20 de Dezembro:

Convenção acerca da instituição de uma fiscalização de segurança em matéria de energia nuclear, assinada em Paris.

Decreto-Lei n.° 42 403, que aprova para ratificação, texto em francês e respectiva tradução portuguesa {Diário do Governo, l.a série, n.° 166, de 22 de Julho de 1959).

1957 — 20 de Dezembro:

Protocolo relativo ao tribunal criado pela Convenção acerca da Instituição de Uma Fiscalização de Segurança em Matéria de Energia Nuclear, assinada em Paris.

Decreto-Lei n." 42 404, que o aprova para ratificação, texto em fracês e tradução portuguesa (Diário do Governo, 1." série, n.° 166, de 22 de Julho de 1959).

1960 — 26 de Julho:

Convenção sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear e Seus Anexos i e ii, concluídos em Paris.

Decreto n.° 339/72, de 25 de Agosto, que os aprova para ratificação, texto em francês e respectiva tradução para português {Diário do Governo, 1." série, n.° 198, de 25 de Agosto de 1972).

Ratificação por Portugal em 29 de Setembro de 1977 {Diário da República, 1." série, n.º 259, de 9 de Novembro de 1977).

1964 — 12 de Novembro:

Acordo, por troca de notas, de 12 de Novembro de 1964, entre Portugal e os EUA, regulando as condições da entrada do navio nuclear americano Savannah nas águas territoriais e portos portugueses.

Aviso e textos das notas {Diário do Governo, 1.° série, n.° 2, de 4 de Janeiro de 1965).